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Geral Juíza condena prefeitura a indenizar uma mulher que foi chamada de “morta de fome” em uma fila para receber cesta básica

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O valor total da reparação foi fixado pela 1ª Vara Cível do Foro de Itatiba em 10 mil reais. (Foto: Reprodução)

A Justiça de São Paulo condenou a prefeitura de Itatiba (SP) e uma empresa terceirizada a indenizarem por danos morais uma mulher que foi ofendida ao tentar retirar uma cesta básica em uma fila de distribuição no município. O valor total da reparação foi fixado pela 1ª Vara Cível do Foro de Itatiba em 10 mil reais.

De acordo com os autos, a vítima se inscreveu em uma ação social da prefeitura. Foi notificada que tinha sido aceita e que deveria retirar a cesta básica. No local, ela perguntou sobre a possibilidade de retirar uma caixa de leite. A funcionária da empresa contratada pelo Município negou o pedido e passou fazer comentários pejorativos com o intuito de ridicularizar a vítima. Foi preciso auxilio de outros funcionários para acalmá-la. O acontecimento foi relatado para a Prefeitura, e a autora da ação fez um boletim de ocorrência.

Segundo o processo, a mulher foi chamada de “olho grande” e “morta de fome” pela funcionária terceirizada da prefeitura ao perguntar se ela poderia incluir uma caixa de leite em sua cesta básica.

A juíza Renata Heloisa da Silva Salles afirma, em sua decisão, que a funcionária estava exercendo sua função no momento do ocorrido, reforçando a responsabilidade da empresa. “Em que pesem as alegações de que tal responsabilidade restaria elidida pelo fato de a funcionária não ter sido designada para propriamente realizar a entrega das cestas básicas em nome do município, tem-se que o prejuízo extrapatrimonial da autora decorre das ofensas que a ela foram dirigidas, o que não se comunica exclusivamente com o ato da entrega da cesta”, pontua. “Em outras palavras, a lesão à honra da autora adveio de insultos proferidos pela funcionária que, de qualquer forma, encontrava-se exercendo a função para qual foi contratada, independentemente de ser diversa da função de entrega das cestas.”

Quanto à indenização, a magistrada levou em consideração vários critérios, visando conceder um valor que fosse condizente com os fatos expostos. “Resta evidente a lesão à honra da parte autora ante os insultos a ela desferidos, notadamente em virtude do claro abalo de sua psique, conforme extrai-se dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos, que coadunam com a narrativa trazida na inicial”, concluiu.

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