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Rio Grande do Sul Justiça do Trabalho no RS mantém validade da justa causa em demissão de funcionário por deboche da foto de uma colega

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Caso ocorreu em uma firma automotiva de Pelotas. (Foto: GAI Midia)

Em decisão de segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a validade da demissão por justa causa de um homem que comentou de forma depreciativa a foto de uma colega reconhecida pela empresa como “funcionária do mês”. A atitude acabou estimulando funcionários a repetirem as ironias, enquanto outros repudiaram a atitude.

A sentença de primeiro grau havia sido proferida pela 3ª Vara do Trabalho, em Pelotas (Região Sul do Estado). Inconformado, o réu então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o caso foi parar na 2º Turma do TRT-4, sediado em Porto Alegre.

O incidente que gerou o processo teve como cenário uma empresa do segmento automotivo. “A mulher da foto está tão bonita que nem parece a homenageada”, teria dito o funcionário, que atuava como pintor de veículos. Ao apelar à Justiça, ele argumentou não ter incorrido em falta grave e que seu desligamento era “excessivo e desproporcional” para um trabalhador com quase 40 anos de vínculo empregatício.

Ele também acusou a empresa de se aproveitar do incidente para despedir um empregado antigo, como teria feito em outros casos. A firma, por sua vez, apresentou contestação sublinhando que o ex-colaborador foi inclusive reincidente no tipo de conduta – em 2023, foi suspenso por assédio sexual.

A rescisão agora confirmada teve por base o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente em itens relativos a “incontinência de conduta ou mau procedimento” e “ato lesivo à honra ou boa fama, praticado no serviço, contra qualquer pessoa”.

“Comentário intolerável”

Na primeira instância, o juiz responsável havia considerado que “não se pode ter por inocente o comentário” do trabalhador: “Hoje não se tolera mais esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho, mesmo que seja brincadeira. Poderia considerar pesada a penalidade aplicada ao reclamante não fosse ele reincidente, pois, já havia sido suspenso do trabalho por comentários inconvenientes que implicam em assédio sexual”.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, uma vez que a ação também abordou outros temas, como indenização por danos morais e estéticos. A 2ª Turma do TRT-4 não foi unânime – curiosamente, a única mulher do colegiado foi justamente quem se mostrou contra a punição.

Enquanto a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel (relatora do acórdão) concluiu não ter sido cometida falta grave que justificasse a demissão, seu colega Marçal Henri dos Santos Figueiredo entendeu que a penalidade correspondeu aos fatos comprovados, avaliação acompanhada pelo outro integrante do colegiado, Gilberto Souza dos Santos.

Marçal finalizou: “A carta de despedida por justa causa indica atos de mau procedimento e atos ofensivos à honra, além de ofensas morais contra colega de trabalho. Não vejo situação de desproporção entre a pena de justa causa e os fatos comprovadamente praticados pelo reclamante”.

(Marcello Campos)

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