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Geral Justiça decide que falta de colete à prova de bala para vigilante armado gera indenização por dano moral

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A 6ª Turma do TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) condenou uma empresa a indenizar, em 62 mil reais, uma trabalhadora. (Foto: Reprodução)

O não fornecimento pelo empregador de colete à prova de balas para vigilante armado o expõe a risco à integridade física e à vida, ensejando a indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) condenou uma empresa a indenizar, em 62 mil reais, uma trabalhadora.

Exposta a risco

A reclamante pedia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, por não usar colete à prova de balas, mesmo tendo que trabalhar armada e exposta a risco. De acordo com os autos do processo, o preposto da primeira reclamada declarou em depoimento pessoal “que a reclamante não utilizava colete à prova de balas, por exigência da Porto Seguro, que considerava desnecessário e por estética”.

Norma coletiva

Segundo o TRT2, a entrega de colete à prova de balas é determinada na norma coletiva para os postos armados, sendo prevista na Norma Regulamentadora n. 6, Anexo I, como EPI o “colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica”.

O desembargador Antero Arantes Martins, relator do caso, considerou que a empresa de segurança não forneceu o equipamento, embora a vigilante tivesse de trabalhar armada e exposta a riscos. O acórdão de Martins cita que “a reclamante tinha direito ao uso de colete à prova de balas, de forma que a não utilização por exigência da segunda reclamada, acatada pela primeira reclamada, ensejou dano moral, pois houve ofensa à integridade física da reclamante, com risco à vida, em razão de se entender não ser necessária a utilização de EPI e por razões de estética (o que não foi negado pela segunda ré), bem de valor muito inferior ao da vida do empregado”.

Contratante e terceirizada são condenadas

O colegiado concordou em condenar não só a empresa contratante, como a terceirizada, de forma subsidiária. “Em sessão realizada nesta data, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 12.000,00. Rearbitram o valor da condenação para R$ 62.000,00, importando em custas, pelas rés, de R$ 1.240,00”. O julgamento foi presidido pela desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TRT2.

 

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