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Rio Grande do Sul Justiça determina que UFRGS reavalie candidata autodeclarada parda que teve a matrícula indeferida

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Após cursar dois semestres, a estudante teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação da universidade

Foto: UFRGS/Divulgação
Após cursar dois semestres, a estudante teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação da universidade. (Foto: UFRGS/Divulgação)

Com o entendimento de que a motivação da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) para indeferir a matrícula de uma aluna cotista foi genérica, o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) determinou que a instituição de ensino refaça o procedimento de heteroidentificação da estudante autodeclarada parda, aprovada no curso de biomedicina.

A jovem realizou o vestibular para biomedicina e foi chamada para preencher a vaga na condição de cotista. Após cursar dois semestres, ela teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação da universidade por não apresentar traços fenotípicos da população negra, tais como cabelo, boca, nariz e cor da pele.

A estudante ajuizou uma ação contra a UFRGS, e a 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, determinando que a matrícula fosse realizada. A UFRGS apelou ao TRF-4 para reverter a decisão. A determinação do tribunal de reavaliação da aluna foi tomada pela 4ª Turma no fim de janeiro.

Segundo o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, embora não seja necessário que a Comissão de Heteroidentificação discorra pormenorizadamente sobre as características fenotípicas dos candidatos, a motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação ou com exposição de motivos absolutamente genéricos.

“Entendo que a motivação do indeferimento da matrícula é genérica e traduz vício na forma do ato administrativo”, ponderou Laus, ressaltando que a avaliação da jovem foi feita por videoconferência.

“Não obstante o exposto, considerando que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a autodeclaração do candidato e de maneira a acatar o pedido subsidiário da apelante, a UFRGS deverá proceder ao refazimento do procedimento de heteroidentificação, que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma presencial, ao cabo do qual a situação da autora deverá ser objeto de decisão motivada, garantindo-lhe eventual interposição de recurso”, concluiu o desembargador federal.

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