Quinta-feira, 01 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 3 de abril de 2022
Processo contra Rogério Silva Santos foi ajuizado em novembro de 2020
Foto: DivulgaçãoA ação popular movida por um advogado de Porto Alegre que pedia a condenação do ex-deputado federal do MDB por Mato Grosso Rogério Silva Santos pelo pagamento de uma aeronave sem registro comercial na Anac (Agência Nacional de Aviação) com cota parlamentar foi julgada improcedente pela Justiça Federal.
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve, na semana passada, a decisão de primeira instância por considerar que o ex-parlamentar seguiu todos os requisitos estabelecidos pelos atos normativos da Câmara dos Deputados para o reembolso, sem cometer irregularidades, sendo a questão do registro algo a ser resolvido pela Anac.
O processo foi ajuizado, em novembro de 2020, contra a União e o ex-deputado. O autor alegou que, em 2017, Santos utilizou a CEAP (Cota Para o Exercício de Atividade Parlamentar) para pagar serviço ilegal de transporte aéreo, no valor total de R$ 41.972.
O advogado argumentou que o ex-parlamentar teria infringido os princípios da legalidade e da moralidade administrativa ao utilizar dinheiro público para custear serviço de transporte aéreo clandestino, afirmando que a aeronave usada não estaria habilitada pela Anac para a atividade de táxi-aéreo.
O autor requisitou que Santos fosse condenado a ressarcir os valores aos cofres públicos, com juros e correção monetária. Ainda pediu que a União e o ex-parlamentar fossem obrigados “a exibir a relação de todos e quaisquer valores reembolsados, via CEAP, relativos a custos de contratação de serviços de transporte aeronáutico, assim como recibos e notas fiscais”.
Em abril de 2021, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O advogado recorreu da sentença ao TRF-4. Na apelação, ele argumentou que as aeronaves possuiriam apenas autorização para transporte privado, de forma não comercial, sem qualquer pagamento. Para o autor, ao cobrar o ex-deputado pelo transporte, o serviço ficou caracterizado como operação de transporte aéreo clandestino.
A 3ª Turma do tribunal negou o recurso. O relator do acórdão, desembargador Rogerio Favreto, entendeu que a ação “não merece prosperar, especialmente por não constar a verificação de que existe autorização para a aeronave realizar o serviço de táxi-aéreo como exigência para reembolso dos custos com este serviço, conforme o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 43, de maio de 2009, devendo essa prática irregular ser coibida pela Anac, a fim de evitar que o consumidor de tais serviços seja vítima desta opção”.
Favreto ressaltou que “de acordo com o regramento previsto no Ato da Mesa nº 43, não houve cometimento de qualquer irregularidade pelo parlamentar. Vale dizer, a parte ré observou exatamente os requisitos estabelecidos para o reembolso previstos no ato normativo de regência”.
Em seu voto, ele apontou que “em nenhuma norma que rege o reembolso é exigido que se confira a situação da aeronave” e destacou que “a própria Anac entende que os passageiros não estão inseridos no rol de agentes regulados, de tal sorte que não há previsão de aplicação de sanção àqueles que contratam serviço de táxi-aéreo clandestino”.
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