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Geral Justiça gaúcha condena nora por maus-tratos e apropriação dos cartões bancários da sogra

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O benefício será pago ao adolescente, a contar da data do falecimento da avó, até que ele complete 21 anos. (Foto: Banco de Dados)

O juiz Felipe Roberto Palopoli, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu, na Região Sul do RS, condenou a nora de uma idosa por dois crimes do Estatuto do Idoso. Além de colocar em risco a saúde da sogra, a acusada também teria se apropriado do dinheiro da pensão da idosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a nora expôs a perigo a vida e a saúde da idosa que estava sob sua guarda, privando-a de cuidados indispensáveis. A idosa estaria muito magra, suja, com roupas inadequadas para o clima, vivendo em local inóspito, sem iluminação ou cuidados com higienização e com forte odor de urina.

A denúncia também acusa a nora de ter se apropriado dos benefícios previdenciários da vítima. Ela estaria com os cartões bancários da idosa, mas não usava o dinheiro em benefício da sogra. A mulher foi denunciada por maus tratos contra idoso e apropriação de rendimentos de idoso. A defesa da ré alegou insuficiência de provas e pediu a absolvição dela.

Decisão

Foram ouvidos especialistas que visitaram a casa onde as duas moravam, no interior de Canguçu. Segundo o magistrado, a denúncia veio com fotos, extratos bancários, relatórios do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e depoimentos colhidos na instrução.

Uma psicóloga que passou a acompanhar o caso depois de uma denúncia, disse que foi duas vezes na casa da vítima e percebeu a situação precária em que ela vivia. Essa testemunha fez um relatório contando que viu a idosa passando frio e que não havia banheiro no local. Segundo ela, a acusada falou que a idosa tomava “banho de gato”. Na época, ela recomendou que os cuidados passassem aos filhos. No depoimento, a psicóloga disse que viu fraldas jogadas pela casa e que a vítima se locomovia com ajuda. O quarto era frio e úmido. Ela também afirmou que enquanto esteve na casa, a idosa só chorou.

A filha da vítima contou que quando seu pai morreu foi feito um acordo de que um dos benefícios previdenciários seria usado para as despesas da mãe e o outro era para ficar depositado, mas quando conseguiu conferir, só havia R$ 21 no banco. Disse que a cunhada não recebia os parentes e não os deixava ver a mãe. Uma assistente social narrou que a situação era precária e de negligência. Afirmou que procurou os filhos e eles disseram que a relação com a acusada era difícil, pois ela não aceitava a visita deles.

A acusada negou os fatos da denúncia. Disse que seu marido era filho da idosa e que cuidavam dela, enquanto ele era vivo. Afirmou que as duas iam juntas receber o dinheiro no banco e que a ajudava no banho, dando comida e vestindo a idosa por sete anos. Segundo a ré, enquanto seu marido estava vivo tinha bom relacionamento com os demais familiares, mas depois da morte, conversava pouco com eles, pois não iam visitar a mãe.

Como na época dos depoimentos a vítima já havia falecido, o juiz levou em conta um depoimento do dia 5 de dezembro de 2012, dado ao Ministério Público, em que a idosa afirmou que a acusada estaria lhe maltratando, não a deixava sair de casa e estaria recebendo seus benefícios previdenciários.

Desse modo, diante desses elementos de prova aportados ao processo concluo, de forma segura, pela procedência da acusação, vez que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos descritos na denúncia, e ausentes quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade na espécie, imperiosa a condenação da acusada, razão pela qual a tese defensiva de insuficiência probatória não merece guarida.

Condenação

A ré foi condenada a um ano de reclusão, dois meses de detenção e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Assim, a condenada irá prestar serviços à comunidade, pelo período integral da condenação, além do pagamento de um salário mínimo.

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