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| Justiça gaúcha mantém condenação de professora por abuso sexual de adolescente

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Aluno tinha 13 anos na época, configurando assim estupro de vulnerável. (Foto: GAI Media)

Por unanimidade, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença de 14 anos de prisão e perda do cargo por uma professora da rede municipal de Capão da Canoa (Litoral Norte). Ela havia sido condenada em primeira instância por ter mantido relações sexuais com aluno menor de 14 anos, ato que configura estupro de vulnerável.

O julgamento foi relatadao pela desembargadora Fabianne Bretn Baisch, que votou pela negativa de provimento a recurso da defesa. Suas colegas de colegiado Isabel de Borba Lucas e Vanessa Gastal de Magalhães decidiram no mesmo sentido.

Pesaram contra a ré depoimentos da vítima, familiares e testemunhas, bem como registros de conversas e outras provas digitais. Os fatos vieram à tona após os pais do adolescente (de 13 anos) localizarem em aplicativo de celular uma série de mensagens trocadas entre a educadora (então com 34) e o aluno, evidenciando a existência de vínculo afetivo e sexual.

A pena de prisão, em regime fechado, também levou em conta a condição de autoridade da autora do crime em relação à vítima e o fato de o abuso ter sido cometido de forma continuada (ao longo de quase um ano).

Sob argumentos de insuficiência e fragilidade das provas, a defesa recorreu ao TJRS contra a decisão de primeira instância. Outra alegação apresentada foi a de que supostamente não há comprovação de que os fatos ocorreram antes de a vítima completar 14 anos.

Embasamento

Ao analisar o recurso, a desembargadora-relatora afirmou que as provas do caso são consistentes. Ela sublinhou que a palavra da vítima assume especial importância em delitos dessa natureza, sobretudo quando se mostra coerente e respaldada em outros meios de prova. Quanto à tese de invalidade dos registros digitais, observou que os registros foram obtidos de forma espontânea e confirmados por outras provas no processo.

Fabianne acrescentou: “Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando perpetrados em contextos de vulnerabilidade e relações de poder, a complexidade da dinâmica psicológica envolvida raramente se resume a um único elemento probatório”.

Também chamou atenção para a condição da ré que, na qualidade de professora da vítima, exercia sobre ela inequívoca autoridade moral, pedagógica e psicológica: “A conduta da apelante representa a mais grave perversão do dever de educar, transformando o ambiente de confiança e aprendizado em palco para satisfação de lascívia, em absoluto desprezo à vulnerabilidade do aluno que deveria proteger”.

Ainda de acordo com a relatora, o eventual consentimento da vítima é juridicamente irrelevante, por se tratar de menor de 14 anos, hipótese em que a violência é presumida. “O aumento da pena não decorre de presunção automática, mas da constatação fática de que a autoridade foi vetor determinante para a prática delitiva, facilitando a aproximação, a quebra de resistência inicial por parte da vítima e a manutenção do ciclo de abusos por meio de manipulação emocional”.

(Marcello Campos)

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