Domingo, 21 de junho de 2026

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Rio Grande do Sul Justiça gaúcha reconhece união estável paralela ao casamento

Compartilhe esta notícia:

Decisão também admite partilha de bens adquiridos durante a relação extraconjugal. (Foto: Reprodução)

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) atendeu parcialmente a um recurso e reconheceu a união estável concomitante ao casamento. A decisão, da 8ª Câmara Cível, também admite a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial.

O apelo à Corte foi movido por uma mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto o homem se mantinha legalmente casado, até ele morrer, em 2011. Ela contou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.

O reconhecimento da união estável em paralelo ao casamento é incomum. O Código Civil, por exemplo, estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. O desembargador José Antônio Daltoé Cezar conluiu que a esposa sabia que o marido tinha essa relação fora do matrimônio. Essa peculiaridade fez diferença na decisão.

Conforme o desembargador, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, disse o relator.

Para ele, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão do seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

O desembargador disse também que não pode o “formalismo legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.

Ele disse considerar que o conceito de família está em transformação, “evolução histórica” atrelada a avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos:

“Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”.

Demais votos

Entre os julgadores que acompanharam o voto do relator, o desembargador Rui Portanova comentou sobre outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. “Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico”, disse ele.

“A partir desse ponto de vista, é preciso buscar a interpretação da regra que melhor se aproxima do direito posto sem, contudo, permitir que qualquer das partes obtenha vantagem em detrimento do direito da outra”, completou.

O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente “consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da sucessão”.

Para a juíza convocada ao TJ-RS, Rosana Broglio Garbin, o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar “conceitos atrasados” e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.

O posicionamento divergente foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o direito de família brasileiro está baseado no princípio da monogamia.

“Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato [união estável] simultâneo ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim”, sustentou.

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Rio Grande do Sul

Deixe seu comentário

Verificação de Email - você receberá um email de confirmação após enviar o seu primeiro comentário, mas ele só será publicado depois que você clicar no link de verificação enviado para a sua conta de e-mail para confirma-lo. Os próximos comentários serão publicados automaticamente por 30 dias!

2 Comentários
mais recentes
mais antigos Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários
Marcos Alves
14 de novembro de 2020 22:43

Creio q muitos casos julgados recentemente, inclusive esse, tem criado uma enorme insegurança jurídica. No caso julgado, o único voto coerente com a legislação brasileira foi o último, não reconhecendo a ação pleiteada. Creio q não se possa mudar as regras do jogo conforme entendimento de juiz A ou B. Obrigado

Bianca Costa Da Conceição Vidarte
14 de novembro de 2020 18:50

Absurdo

Ministério da Defesa reforça a ausência de política partidária nas Forças Armadas
Doze urnas eletrônicas passam por auditoria no RS para confirmar a segurança do sistema de votação
Pode te interessar
2
0
Adoraria saber sua opinião, comente.x