Terça-feira, 04 de novembro de 2025
Por Redação O Sul | 26 de fevereiro de 2016
O 2º Juizado da 1ª Vara Cível de Canoas julgou improcedente ação contra a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, mantenedora do Hospital Ernesto Dornelles, movida por uma paciente cuja cirurgia fora cancelada minutos antes do horário marcado.
A autora iria passar por um procedimento eletivo de redução de estômago, sem urgência ou emergência. A intervenção, no entanto, foi cancelada em razão da indisponibilidade de perneiras de retorno venoso, equipamento necessário ao ato cirúrgico.
Caso
A paciente alegou ter sofrido dano moral, pois teria entrado em jejum e realizado os preparativos que antecedem o procedimento. Argumentou ainda estar “profundamente abalada com a situação, pois o Hospital poderia ter constatado a impossibilidade de realizar o procedimento naquele dia, prevenindo a situação aflitiva”.
A ré defendeu-se afirmando que o cancelamento da cirurgia deu-se “em total benefício à saúde da paciente autora (…) diante da constatação de defeito em equipamento essencial ao ato cirúrgico”. O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, que proferiu a sentença, considerou que não houve prática de condutas inadequadas por parte dos médicos e de funcionários do hospital.
Também argumentou que “sem o equipamento, não havia como o procedimento cirúrgico prosseguir, sob pena de se colocar em risco a vida da paciente”, fato confirmado pelo médico da autora da ação. O magistrado analisou que a instituição “tinha a obrigação legal de cancelar/adiar a cirurgia, para salvaguardar a vida da autora”, não havendo imperícia, negligência ou imprudência no processo.
O Juiz concluiu: “ainda que compreensíveis os dissabores vivenciados pela demandante em razão do cancelamento da cirurgia, tal fato, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar”. A cirurgia foi realizada um mês após o ocorrido. Cabe recurso da decisão.