Quinta-feira, 25 de junho de 2026
Por Redação O Sul | 16 de abril de 2016
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Comarca de Santos que condenou um homem a indenizar a ex-companheira por danos morais, após contaminá-la com o vírus HIV (associado à aids). Conforme o processo, ele havia omitido o fato de ser soropositivo. O valor foi fixado em 50 mil reais.
A autora da ação afirmou que ela e o ex-companheiro mantiveram relacionamento sexual por três anos. Ela só teria tomado conhecimento de que o homem era portador do HIV ao receber a notícia de que uma ex-namorada dele estava contaminada.
A defesa do réu alegou que a mulher tinha outros parceiros e que descobriu a doença depois de iniciado o processo judicial. As provas reunidas pela acusação comprovaram, no entanto, que ele sabia da situação e não adotou métodos para evitar a transmissão a terceiros, tais como o uso do preservativo.
“O parceiro, de forma culposa, violou a honra, a intimidade e, sobretudo, a integridade moral e física do outro, ocasionando o enfraquecimento do sistema imunológico, e a estigmatização perante a sociedade preconceituosa”, ressalta a sentença. “Além disso, o dano moral se configura na gravidade da situação, pois, dentro de um relacionamento afetivo, pressupõe-se amor, companheirismo e confiança.” (AE)
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