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Geral Justiça suspende a decisão que restringia o acesso de turistas a cinco cidades do litoral paulista

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De acordo com o magistrado, a determinação da restrição invadiu matérias de atribuição exclusiva do Estado de São Paulo, notadamente o poder de polícia da administração. (Foto: Reprodução)

O presidente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu uma liminar que impunha restrição do acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo entre esta quarta-feira (20) e a próxima segunda-feira (25). De acordo com o magistrado, a determinação da restrição invadiu matérias de atribuição exclusiva do Estado de São Paulo, notadamente o poder de polícia da administração.

Negar ou conceder acesso à rodovia e a determinados municípios constitui ato administrativo informado pelas características da região como um todo e não de apenas uns ou outros municípios em contraposição a tantos mais. São elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário”, escreveu. Pinheiro Franco ainda destacou que o Poder Judiciário deve intervir apenas em situações que evidenciem omissão das autoridades públicas competentes, capaz de colocar em risco grave e iminente os direitos dos jurisdicionados.

O presidente da Corte paulista também afirmou que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal. “A Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e à defesa da saúde, e é disso que cuidam os autos, integram a competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município”, escreveu. Por fim, ressaltou que somente uma organização harmônica, sincronizada e coerente será capaz de gerar a adoção das medidas necessárias e abrangentes para o controle da pandemia de Covid-19.

Decisão anterior

Na decisão proferida na terça-feira (19), a 3ª Vara da Comarca de Itanhaém havia determinado que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo restringisse, em um prazo de 12 horas, o acesso de turistas aos cinco municípios durante os feriados antecipados pelo município de São Paulo.

Somente seria liberado o acesso de veículos de emergência, e de locomoção para atendimento médico; de transporte e abastecimento de suprimentos; de prestação de serviços essenciais (tais como correio, transporte de combustíveis e mercadorias compradas de forma on-line); que comprovadamente estejam em trânsito para outra cidade; que comprovem atividade comercial na cidade; que comprovem vínculo domiciliar com o município a qual se pretende adentrar; e em demais casos reconhecidos imprescindíveis pelos municípios.

O Ministério Público estadual afirmara na ação civil pública que a antecipação dos feriados para o período em questão poderia aumentar o fluxo de pessoas na região, possibilitando a disseminação da Covid-19 e, consequentemente, o colapso do sistema de saúde local.

O juiz Rafael Vieira Patara acolheu então o pedido da promotoria, ressaltando que, durante o feriado prolongado, muitas pessoas podem querer se deslocar para as cidades do litoral, “as quais não possuem estrutura para atender demanda considerável de novos pacientes infectados, haja vista o pouco número de leitos que tenham a necessidade de auxílio ventilatório”.

Rafael Patara destacou que o direito fundamental à saúde e à vida, consolidado pela Constituição Federal, deve ser preservado em meio ao atual contexto de pandemia e calamidade pública. “Por ser um direito fundamental, dele derivam consequentes deveres fundamentais, como a necessidade de sua máxima efetivação, e deveres implícitos, decorrentes deste direito explicitamente declarado que exigem uma ação ou omissão por parte do Estado e de particularidades para sua concretização”, escreveu o magistrado. As informações são do TJ-SP.

 

 

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