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Brasil Lei municipal que proíbe banheiros unissex é discriminatória e ilegal

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Direito à igualdade sem discriminações abrange identidade de gênero e orientação sexual. (Foto: Reprodução)

É atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive pela orientação sexual ou identidade de gênero das pessoas. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de São Bernardo do Campo, que proibia a instalação de banheiros unissex ou compartilhados em estabelecimentos ou espaços públicos e privados no município.

Ao propor a ação, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que a norma seria incompatível com preceitos da Constituição Federal, implicando ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e à liberdade de orientação de gênero. A PGJ também disse que o Supremo Tribunal Federal vem atuando na proteção das minorias que sofrem discriminação, o que inclui as pessoas transexuais.

De acordo com o relator, desembargador Vianna Cotrim, a Constituição Federal consagrou objetivos fundamentais visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, estabelecendo expressamente em seu texto que não há espaço para qualquer tipo de discriminação, seja de origem, raça, sexo, cor, idade ou outras formas de preconceito.

“A Carta Constitucional consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), e positiva, expressamente, o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais no artigo 5º, caput, e incisos, dentre eles o direito à vida e os direitos da personalidade. Qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional importa em limitação à liberdade do indivíduo, implicando, assim, violação à principiologia estabelecida na Magna Carta”, disse.

O relator observou que o STF já reconheceu que a Constituição brasileira opera um intencional silêncio em relação à sexualidade dos indivíduos, “perfilhando o entendimento de que, segundo a norma geral negativa de Kelsen, ‘tudo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido'”.

“Raciocínio que permitiu à Suprema Corte, atenta à diversidade de grupos com interesses, ideologias e projetos diferentes em nossa sociedade, reconhecer a união homoafetiva como instituto jurídico, sendo que um dos argumentos que embasou a decisão foi a proibição da discriminação, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles (ADI 4.277).”

Segundo o magistrado, ao usar a expressão “sexo”, tal como fez a Constituição Federal, deve-se levar em conta não apenas a natureza física, mas também o gênero. Ele disse que a pluralidade dos seres humanos vai além da visão cisgênero, binária e heterossexual, e o autorreconhecimento e a autodeterminação sexual e identitária de gênero são um direito da personalidade e expressão máxima da liberdade, privacidade e dignidade da pessoa humana garantidos pela Constituição.

“Enquanto a definição de masculino e feminino advém do conceito biológico, intrinsicamente ligado à presença ou ausência do cromossomo Y no cariótipo, na identidade de gênero o que é concebido como homem, mulher, ou outros, tem relação com a auto percepção e a forma como a pessoa se expressa socialmente, podendo ou não guardar relação de compatibilidade com a condição física de nascimento”, afirmou.

Conforme o relator, o conceito de “sexo” estabelecido na Constituição Federal deve abranger, “seja por integração dos significados, seja por inexistir exclusão expressa”, a identidade de gênero, de modo que, se o texto constitucional não admite qualquer discriminação com base no sexo do indivíduo, não se pode permitir, também, qualquer segregação com base no gênero.

“O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a identidade de gênero e a orientação sexual constituem dimensões essenciais da dignidade, da personalidade, da autonomia, da privacidade e da liberdade (ADPF 527), tendo a C. Corte se pronunciado no sentido de repudiar qualquer espécie de discriminação envolvendo identidade de gênero para que direitos possam ser exercidos sem comprometer a liberdade e personalidade de cada indivíduo”, completou Cotrim.

Neste contexto, o desembargador disse que a lei impugnada implica restrição à liberdade de escolha de parcela da população que não se identifica exclusivamente com o gênero feminino ou com o masculino, configurando conduta discriminatória vedada pela Constituição Federal.

“Isto porque, a proibição de que estabelecimentos públicos e privados criem em seus espaços banheiros compartilháveis obriga pessoas transgêneros, queers, intersexuais, entre outros, a se enquadrarem em conceitos de masculino ou feminino com os quais não se identificam, dando azo à inegável constrangimento, malferindo, com isso, o princípio da dignidade da pessoa humana”, explicou.

Na visão de Cotrim, não se pode obrigar qualquer ser humano a se reconhecer de forma diversa daquela como ele mesmo se enxerga, sob pena de violação das garantias e liberdades constitucionais adotadas pelo Estado Democrático de Direito Brasileiro, dentre as quais a liberdade, o bem-estar, a igualdade e a dignidade.

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