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Brasil Mesmo estando preso, pai não pode deixar de pagar pensão, diz Superior Tribunal de Justiça

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Postagens confundem trechos de portaria que trata do tema; benefício é atrelado ao salário-mínimo. (Foto: Reprodução)

A mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mãe que teve o pedido de pensão alimentar negado pela Justiça do Distrito Federal, pela constatação de que o pai da criança se encontra preso em Ibotirama, na Bahia, por roubo qualificado.

Inicialmente, o juízo de piso fixou a pensão em 30% do valor do salário mínimo, em processo que correu à revelia do pai da criança. Depois, a Defensoria Pública pediu o reconhecimento de sua incapacidade financeira para o pensionamento, pelo fato de estar preso.

A decisão foi revista, com a conclusão de que, encarcerado, o pai não teria condições de arcar com o pagamento da pensão. Dessa forma, sua fixação geraria uma expectativa de pagamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve inalterada a sentença.

Trabalho interno

No STJ, a decisão foi reformada por unanimidade, conforme voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reator do recurso. Ele destacou que a mera condição de preso não afasta a obrigação de pagar pensão, inclusive porque há a possibilidade de trabalhar dentro ou mesmo fora do presídio, de acordo com a unidade e o regime de pena cumprido.

Além disso, é possível checar se o preso possui bens valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda presos.

“Ora, a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal”, destacou o relator.

Com o provimento do recurso, o processo volta ao TJ-DF para checar a situação prisional do pai, com aferição da real possibilidade que ele tem de suportar o filho, mesmo encarcerado.

Beneficiários

Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão.

Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.

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