Segunda-feira, 10 de agosto de 2026

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Brasil Ministra do Supremo revoga prisão preventiva de condenado em regime semiaberto

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A ministra Rosa Weber, do STF, responsável pela decisão.

Foto: Rosinei Coutinho /SCO/STF
Ministra do STF negou restaurar sigilo de assessor de Eduardo Bolsonaro. (Foto: Rosinei Coutinho /SCO/STF)

Assim a ministra Rosa Weber, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu revogar de ofício a prisão preventiva de um réu condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Ele irá aguardar em liberdade até o trânsito em julgado do processo.

Segundo a ministra, estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena na sentença condenatória — no caso, semiaberto —, a denegação do direito do sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada às condições do regime determinado.

“Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, ‘a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório’”, explicou a ministra.

No caso em questão, o réu foi condenado em primeira instância pela Justiça capixaba por porte ilegal de arma e resistência e, por isso, foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto. Apesar de parecer favorável do Ministério Público, o magistrado que cuidou do caso não concedeu o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a prisão preventiva subsistem.

O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo ministro Rogério Schuetti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, em análise de pedido de habeas corpus da defesa.

Ao apresentar o recurso ao STF, a defesa do réu alegou que a prisão preventiva não pode conviver com o regime semiaberto. “Em se tratando de prisão cautelar, parece óbvio que o cumprimento deve se dar em regime fechado”, afirma o advogado David Metzker, sócio da Metzker Advocacia.

“Não há dúvidas da manifesta ilegalidade em manter a preventiva em sentença sem que haja provocação, tendo em vista a violação do sistema acusatório”, ressalta o advogado. As informações são do portal Conjur.

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1 Comentário
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Carlos Justo Paulo
29 de dezembro de 2020 00:14

STFalcatruas, kkkkkkk

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