Sexta-feira, 22 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 21 de julho de 2017
Um homem denunciado por tentativa de furto de uma barra de chocolate de R$ 4,99 teve a ação penal contra ele suspensa após decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de trancamento foi analisado pela presidente da Corte, ministra Laurita Vaz, que aplicou ao caso o “princípio da insignificância”.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem entrou em um supermercado em Curvelo (MG), pegou o chocolate da prateleira e escondeu dentro da calça. Ao tentar sair do estabelecimento, ele foi abordado por um fiscal, que localizou a guloseima e chamou a polícia. O produto foi devolvido ao supermercado.
Em análise do pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas manteve a ação penal por entender que “os eventuais motivos para sua extinção – inexistência de indícios de autoria ou de prova de materialidade – não estavam presentes no processo”.
Réu primário
Ao examinar o recurso em habeas corpus no STJ, Laurita lembrou que a Corte superior tem o entendimento – aplicável ao caso – de que “o princípio da insignificância é cabível quando existentes vetores ensejadores de sua incidência, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da conduta jurídica provocada”. A ministra também destacou que o réu era primário à época dos fatos apurados no processo.
“A tentativa de subtração de uma barra de chocolate – avaliada em 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) – de um estabelecimento comercial, ao qual foi restituída a coisa subtraída, não permite concluir pela configuração do delito de furto, dada a insignificância da conduta levada a efeito. Há que se salientar, ainda, que a primariedade do recorrente foi reconhecida pelo tribunal de origem”, afirmou a presidente. O mérito do recurso em habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No Rio, outro homem conseguiu reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado o recebimento de denúncia por tentativa de furto de seis barras de chocolate, que no total somavam R$ 33. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada com base no princípio da insignificância. O mesmo princípio foi usado para o trancamento da Ação Penal pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado há pouco mais de um mês. O acórdão transitou em julgado.
“Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do Habeas Corpus no STJ.
Para o ministro, após verificar a necessidade e utilidade da política criminal, é preciso analisar se há alguns requisitos para se aplicar o princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
“Apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social”, observou no voto.
Ao analisar o caso concreto, o ministro entendeu que o furto das seis barras de chocolate não afetou de modo expressivo o patrimônio da vítima, a rede de supermercados Prezunic. Napoleão Nunes Maia declarou a conduta atípica e determinou o trancamento da Ação Penal.
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