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Geral Ministro do Supremo mantém prisão preventiva de acusado de golpe com criptomoedas

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Golpe resultou no recebimento ilegal da ordem de 445 mil reais. (Foto: Reprodução)

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou pedido de revogação da prisão preventiva de um homem que se apresentava como operador do mercado financeiro e convencia as pessoas a investirem na criptomoeda “Time Cash”. Segundo o inquérito policial, ele embolsava o dinheiro investido e não restituía os clientes, num golpe que resultou no recebimento ilegal da ordem de 445 mil reais.

O homem foi preso em flagrante em Antunes (MG), teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por lesar várias vítimas, entre os anos de 2019 e 2020. Ao apostar nas promessas do suposto operador financeiro, os investidores acreditavam que receberiam valores mensais referentes ao lucro obtido e que, ao final da operação, teriam o valor total de volta. No entanto, nunca recuperaram o investimento.

A defesa vem contestando a ordem de prisão, mas o pedido de liminar em habeas corpus foi negado na origem e em sucessivas instâncias da Justiça. No Habeas Corpus (HC) 205064, impetrado no STF, o argumento era de que o acusado é réu primário e que a ordem de prisão não cumpria os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). Os advogados pediam a soltura do acusado, mesmo que fossem impostas medidas cautelares diversas.

Supressão de instância

Ao analisar o caso, no entanto, o ministro Alexandre de Moraes observou que a matéria não foi esgotada nas instâncias anteriores, pois o caso não teve julgamento definitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a liminar foi indeferida pela liminar do relator. Segundo o ministro, a Súmula 691 do STF não permite o conhecimento de habeas corpus nessa circunstância, sob pena de indevida supressão de instância.

O ministro lembrou que a aplicação desse enunciado tem sido abrandada somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. No caso, porém, a decretação da prisão preventiva destacou a necessidade da garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, pois ao menos cinco vítimas já haviam se apresentado à autoridade policial, e a suposta prática delituosa teria se prolongado por mais de um ano.

“Kriptacoin”

Em outra decisão, o ministro indeferiu o Habeas Corpus (HC) 205167, impetrado em favor de Urandy João de Oliveira, condenado pela prática do crime de organização criminosa, de delito contra a economia popular e por lavagem de capitais. De acordo com os autos, desde janeiro de 2016, em diversos locais do território nacional, mas, sobretudo, a partir de Brasília (DF), os membros da organização denunciados obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de aproximadamente 40 mil pessoas, mediante um grande esquema de “pirâmide financeira”, sob o disfarce de marketing multinível, utilizando-se de suposta moeda virtual denominada “Kriptacoin”.

No Supremo, a defesa alegou que a pena, fixada na sentença em dois anos de detenção e regime inicial fechado, fora elevada de maneira desproporcional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), resultando em dez anos, quatro meses e 24 dias de reclusão. Os advogados sustentaram ser cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e pediram a concessão da ordem para reduzir a pena ao patamar mínimo.

Em sua decisão, o ministro Alexandre afirmou que, também nesse caso, a impetração questiona decisão monocrática de ministro do STJ. Ainda assim, de acordo com o relator, não há nos autos nenhuma circunstância anormal ou excepcional que autorize o afastamento desse obstáculo processual.

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