Sexta-feira, 23 de janeiro de 2026
Por Redação O Sul | 14 de junho de 2017
Uma grávida de 6 meses que sofreu aborto em um acidente de trânsito em Santa Catarina ganhou no STJ (Superior Tribunal de Justiça) o direito a receber o DPVAT, o seguro obrigatório de acidentes de trânsito).
Em decisão unânime, a Quarta Turma do STJ reconheceu o direito à mulher de receberem julgamento de recurso especial. O valor da indenização do seguro em caso de morte é de 13,5 mil reais. A mulher havia movido a ação para cobrar indenização relativa à cobertura do seguro pela perda do filho.
Dilema
A sentença julgou o pedido procedente, mas no recurso interposto pela seguradora Líder DPVAT o TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) reformou a decisão e considerou que antes do nascimento o filho não poderia ser considerado para fins de indenização em caso de morte.
Para o Tribunal de Justiça catarinense, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.
Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.