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Por Redação O Sul | 21 de agosto de 2018
Por unanimidade, os juízes da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul concederam isenção de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para uma mulher que teve sequelas em função de um câncer de mama.
A autora da ação, que passou pelo tratamento do câncer em 2011, afirmou que adquiriu um veículo em 2012 após ter havido o reconhecimento administrativo de sua condição de deficiente física ante as sequelas causadas pela doença. Na ocasião, a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dela foi expedida com restrição.
Laudo médico do Detran-RS de junho de 2014 constatou que a força muscular da autora era zero, bem como suas alterações físicas eram incompatíveis com a direção veicular segura, tendo sido retida sua CNH. Após 180 dias, em dezembro do mesmo ano, um novo laudo médico revelou que os membros superiores da recorrente estavam com o tônus muscular, força e movimentos preservados, sendo negada a isenção do imposto.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Getúlio Vargas, a mulher ingressou com pedido de isenção de IPVA relativo aos períodos de 2015 a 2017 e seguintes em função de sua limitação funcional. O pedido foi negado em primeiro grau e a autora interpôs recurso.
Decisão
A relatora do recurso, juíza Thais Coutinho de Oliveira, afirmou que a Lei Estadual nº 14.381/2013 alterou dispositivos da Lei Estadual nº 8.115/1985, no sentido de que não há mais a necessidade de adaptação do veículo e estendeu também a isenção do IPVA para as hipóteses de deficiência mental e outras, não mais restringindo aos casos de deficiência física.
Conforme o laudo do médico oncologista, a autora é portadora de carcinoma de mama esquerda e foi submetida a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, ficando comprovada a deficiência. Além disso, afirma a juíza, mesmo antes das alterações legislativas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho já entendia ser ilegítimo negar a isenção aos deficientes mentais, físicos ou visuais, não importando tenha ou não sido adaptado o veículo, exista ou não anotação a respeito da deficiência física na CNH e não importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.
“Comprovada a alteração física em decorrência de tratamento para câncer de mama, alteração esta que, evidentemente, não deve ter sanado em apenas 180 dias, com recuperação total de movimentos e força do membro superior acometido, faz jus a autora à isenção de IPVA”, decidiu a magistrada.
Assim, foi determinada a isenção tributária relativa ao IPVA do veículo, no período de 2015 a 2017 e seguintes, enquanto persistir a limitação funcional, bem como a restituição dos valores desembolsados. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os juízes Volnei dos Santos Coelho e Ana Lúcia Haertel Miglioranza