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Brasil O Código de Defesa do Consumidor pode ser usado contra o vazamento de dados do Facebook

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O usuário também pode tomar alguns cuidados na configuração de sua conta no Facebook. (Foto: Reprodução)

O Congresso brasileiro discute, desde 2010, uma lei específica para proteção de dados. A falta de uma regulamentação, no entanto, não deixa os brasileiros completamente desprotegidos em casos como o do vazamento das informações de 50 milhões de perfis do Facebook. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já reconheceu que há uma relação de consumo entre usuários e a rede social. Esse entendimento permite que se lance mão do Código de Defesa do Consumidor para proteger os usuários no país e também punir a empresa, diz Rafael Zanatta, pesquisador em Telecomunicações do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Além disso, o usuário pode tomar alguns cuidados na configuração de sua conta no Facebook.

Para Sophia Vial, presidente da Associação Brasileira dos Procons (Procons Brasil), o CDC não é suficiente para proteger os dados sensíveis do consumidor. Mas Zanatta, do Idec, afirma que o código pode ser interpretado nesse contexto.

“Na falta de uma Lei Geral de Dados Pessoais, é preciso uma interpretação atual do CDC, olhando para os problemas de riscos à “segurança informacional” e não somente riscos à saúde e segurança física”, explica Zanatta, ressaltando que essa é uma tese que vem sendo discutida no Brasil e ainda não uma interpretação definitiva.

Veja que legislações são referência para a proteção dos consumidores brasileiros na internet:

Marco Civil da Internet

Exclusão de dados – Com base no artigo 13, do Decreto 8.771/16, que regulamenta o Marco Civil da Internet, o consumidor pode entrar em contato com desenvolvedores de jogos e testes e pedir a exclusão de seus dados pessoais.

Código de Defesa do Consumidor

Boa-fé – A lei tem como base a boa-fé, princípio que é completamente violado com a venda de dados sem prévio conhecimento do usuário e sua anuência sobre a utilização e a destinação dessas informações.

Risco – Se houver alargamento do conceito de risco para risco informacional – que abrangeria o vazamento de dados – e identificação de que houve violação desse direito e danos gerados a uma coletividade, é possível sim utilizar a lógica do sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6, inciso I. Neste caso, pode-se provar o grau de “periculosidade” da atividade e de vulnerabilidade do consumidor.

Responsabilidade – Também se aplica o CDC no que tange a responsabilidade solidária das empresas na cadeia da atividade. Ou seja, Facebook pode ser responsabilizado pelo uso indevido dos dados pelos parceiros com qual compartilha as informações dos usuários, como foi nesse escândalo da Cambridge Analytica.

Prática abusiva – A conduta também poderia se encaixar no que o Código de Defesa do Consumidor conceitua com prática abusiva.

Banco de dados – A seção do CDC que trata de bancos de dados e cadastro de consumidores, diz Zanatta, também pode ser usado.

Crime – Assim como o que trata de infrações penais, criminalizando abusos cometidos contra o consumidor.

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