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Brasil O Conselho Nacional de Justiça permite alterar o sobrenome dos pais sem decisão judicial

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O CNJ vem conseguindo reduzir as despesas do Poder Judiciário desde 2015. (Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ)

A modificação do nome do genitor no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, em decorrência de casamento, separação, divórcio, pode ser requerida em cartório, mediante a apresentação da respectiva certidão. É o que determina o Provimento 82/2019 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Na prática, passou a ser permitida em todo o país a correção do sobrenome dos genitores nos registros de nascimento e de casamento dos filhos, sem o necessário ajuizamento de ação de retificação. As informações são do portal Consultor Jurídico.

Segundo o CNJ, haverá uma grande redução das ações de retificações e os documentos retratarão o nome atual dos genitores, evitando-se desgastes em viagens internacionais, hospedagens e até mesmo na apresentação de documentos aptos a comprovar a filiação em situações cotidianas.

A norma destaca que é “direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana”.

Filhos menores

De acordo com o provimento, também poderá ser feito em cartório o acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, ou nos casos em que a filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

Se o filho for maior de 16 anos, no entanto, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

Dar sobrenome a criança para homenagear família

Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faz parte nem de seu próprio nome. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um pai que pretendia dar o sobrenome da bisavó à criança.

O caso teve origem em ação que pedia pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores.

O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender que não havia interesse público idôneo que justificasse a alteração no registro civil.

No STJ, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão de sobrenome com o intuito de prestar homenagem a parente, o que não ficou comprovado no caso, segundo sua decisão.

Cueva destacou, ainda, que a ancestralidade da criança foi preservada, uma vez que foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe, sendo dois maternos e um paterno.

O ministro ratificou a decisão do tribunal estadual, já que não subsiste justo motivo para autorizar a alteração buscada, “não se admitindo a interpretação extensiva de norma restritiva de direito”. Ele disse que não é justificável que se obrigue alguém a portar todos os nomes familiares das gerações passadas sem haver razão identificadora relevante e concreta para tanto.

Depois de esclarecer que o pai não está sendo impedido de dar seu próprio sobrenome ao filho, o ministro afirmou que “a adição buscada revela, ao fim e ao cabo, mero capricho unilateral. Caso se considerasse o pedido do recorrente, qualquer traço do tronco ancestral de uma pessoa seria apto à alteração do nome, o que não se amolda à razoabilidade”.

Villas Bôas ressaltou que, se o menor quiser homenagear seus familiares, poderá fazer a alteração quando tiver mais de 18 anos, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/1973.

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https://www.osul.com.br/o-conselho-nacional-de-justica-permite-alterar-o-sobrenome-dos-pais-sem-decisao-judicial/ O Conselho Nacional de Justiça permite alterar o sobrenome dos pais sem decisão judicial 2019-09-16
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