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Brasil O ministro da Justiça defende a inclusão das delações premiadas no novo Código Penal

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O ministro Osmar Serraglio, em audiência na Câmara. (Foto: Lúcio Bernardo Junior/Câmara dos Deputados)

O ministro da Justiça, Osmar Serraglio, disse nesta quarta-feira (17) que os mecanismos de delação premiada e de condução coercitiva deveriam ser regulamentados pelo novo Código de Processo Penal, em discussão atualmente em comissão na Câmara dos Deputados.

Serraglio participou de reunião da Comissão Especial do Código de Processo Penal, em que lembrou que as delações e a condução coercitiva são frutos de leis especiais que estão fora do escopo do código, criado na década de 1940. Ele não fez críticas específicas ou pedidos de mudanças sensíveis nos mecanismos. Disse apenas que seria o caso de incluí-los no novo código em debate.

“Nós avançamos muito hoje em matéria de condução coercitiva e de delação premiada. O trato disso hoje é por meio de leis especiais. Mas se estamos consolidando o processo penal, talvez fosse o caso de nós incorporarmos isso no Código de Processo Penal”, disse.

No caso da delação, por exemplo, Serraglio defendeu a mudança para criar uma espécie de manual para balizar o mecanismo, apesar de não ter entrado em detalhes. Ele diz perceber um “desarranjo institucional” na fase de partida da delação e defendeu uma “sistematização das questões processuais”.

“Nas delações, nós percebemos um desarranjo institucional em relação eventualmente a quem efetivamente possa avançar nessa abertura que viabiliza a validação da delação premiada. Assim como o que está posto hoje está correto, nós estaríamos sistematizando o trato das questões processuais na utilização de mecanismos de responsabilização àqueles que eventualmente se desvirtuem”, afirma.

Atualmente, a delação é negociada pelo acusado junto à Procuradoria em troca de redução de pena. O acusado precisa apresentar provas do que delata para ter direito ao benefício.

Já no caso da condução coercitiva, Serraglio foi breve, mas deu a entender que deveria haver o julgamento sobre sua necessidade, em caso de o conduzido decidir exercer o direito de ficar calado durante o interrogatório. (Folhapress)

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