Sexta-feira, 02 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 29 de julho de 2017
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
Anton Semyonovich Makarenko, pedagogo ucraniano, escritor, se especializou na recuperação de jovens abandonados ou infratores. Notabilizou-se por ser um dos maiores expoentes da Pedagogia de toda história. Dirigiu nos anos 1920 a Colônia Gorski, onde pôs em prática suas teorias, mudando para melhor a vida de um sem número de jovens.
Embora suas reconhecidas experiências de enorme sucesso, recebia inúmeras críticas dos órgãos do sistema diretivo do Conselho Estadual da Educação de sua época, a cujos integrantes ele se referia como Pedagogos do Olimpo, morada dos deuses gregos, os quais viviam desconectados da prática e da realidade.
Atualmente são travadas discussões semelhantes a respeito da natureza que deve nortear as possíveis medidas quando da prática de crimes por adolescentes. Há certa concordância de que nas medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) subjacente está caráter eminentemente pedagógico.
Isso porque não se deve perder a referência de tratarmos de pessoas em especial fase da vida na qual sabidamente ainda não completamente desenvolvida a maturidade (sob qualquer ângulo que se observe a questão, seja ele biológico, psicológico, social), mas, por outro lado, desconhecer a necessidade de responsabilização é tratar a questão de modo antinatural e antipedagógico.
O Estatuto representa inegável avanço quanto sistema de garantia de direitos em quase todos os aspectos, mas, igualmente, um fracasso quando se trata de cuidar de atos infracionais cometidos com extrema violência.
Quando tudo o mais falhou: a família, a sociedade, a escola (ou nenhuma dessas falhou), e jovem se envolve em um crime grave, as medidas socioeducativas de internação, inclusive por sua curtíssima duração, não exibem nem mesmo sequer caráter pedagógico.
Digno de correção (na lei) também o salto que é dado em termos de responsabilização se o sujeito do crime possui 18 anos menos um dia, ou 18 anos completos. A maturidade ou imaturidade, naturalmente, não é definida por este simples dia a mais, ou dia a menos.
Não bastasse isso, a Lei n.° 12.594/2012 acabou por deteriorar ainda mais o sistema legal ao vedar aplicação de nova medida de internação quando já cumprida uma medida destas, impedindo-se qualquer espécie de medida por conta dos crimes anteriormente praticados, sejam eles de que natureza forem e em qual número.
Tal norma é de discutível constitucionalidade ao não observar os princípios da inafastabilidade do controle judicial da lesão ou ameaça a direito, da isonomia e própria individualização da medida.
Como está, a lei incentiva a prática do ato infracional e, ainda mais, favorece ou induz a cooptação de jovens por parte do mundo do crime, em especial pelo tráfico de drogas nos dias atuais.
Pedagogia no Olimpo…
É urgente a reformulação do sistema legal.
Rudimar Tonini Soares,
Promotor de Rio Grande
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