Terça-feira, 30 de junho de 2026
Por Redação O Sul | 5 de janeiro de 2021
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, negou pedido para que fosse suspensa a cassação da aposentadoria de um ex-comissário da Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Ele havia sido condenado por organização criminosa e falsidade ideológica durante o período em que exercia a profissão, mas teve a punição extinta por indulto da Presidência da República.
No recurso, encaminhado por meio de mandado de segurança, o ex-agente gaúcho pedia a suspensão do corte, determinada pelo governador Eduardo Leite e publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de abril do ano passado. A aposentadoria havia sido concedida em 20 de fevereiro de 2015, cerca de um mês antes da abertura do processo administrativo-disciplinar (PAD).
O réu foi processado criminalmente e condenado no âmbito de uma investigação em que ele foi apontado como segurança de um traficante de drogas, tendo sido beneficiado por indulto presidencial, tendo então a sua punibilidade extinta em 9 de agosto de 2019. O PAD, entretanto, resultou na penalidade de cassação de aposentadoria, que teve como base transgressões disciplinares previstas no artigo 81 do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.
No STJ, a defesa sustentou a ocorrência da prescrição punitiva administrativa, decadência da pena de cassação da aposentadoria e o reflexo administrativo benéfico do indulto recebido referente a parte das infrações penais correlatas ao processo administrativo-disciplinar.
Além da imediata suspensão da pena, a defesa do comissário pediu o restabelecimento do vínculo com o Instituto de Previdência do Estado (Ipe-Saúde), para que ele e seus dependentes possam contar com assistência na área da saúde.
Análise
Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou que a concessão de medida liminar em recurso de mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto do recurso.
Conforme Humberto Martins, verificou-se no caso que o “periculum in mora” (perigo de demora) não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. “O recorrente não comprovou o risco de dano irreparável, uma vez que a decisão na qual procurar recorrer encontra-se em vigor desde abril do corrente ano”, destacou o magistrado.
Frisou, ainda, que o pedido de liminar, além de se confundir com o próprio mérito do recurso, não se trata de matéria de competência da Corte: “Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”.
O mérito do recurso apresentado por meio de liminar em mandado de segurança será julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator é o ministro Herman Benjamin.
(Marcello Campos)
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