Segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 6 de abril de 2021
Em pareceres enviados ao STF (Supremo Tribunal Federal) na segunda-feira (5), o procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou a favor da liberação de cultos religiosos durante a pandemia do coronavírus. Segundo Aras, “observados os protocolos setoriais relativos a cada matriz religiosa e atendidas as medidas sanitárias definidas pelo Ministério da Saúde, há de ser assegurada a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, em razão do direito consagrado no art. 5º, VI a VIII, da Constituição Federal”.
Os dois pareceres apresentados no âmbito das ADPFs (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 701 e 811, de relatoria dos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, respectivamente. As ações questionam decreto do governo de São Paulo que vetou a realização de atividades religiosas presenciais.
Nas petições, Augusto Aras ressalta que a Constituição “assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. Além disso, segundo ele, o decreto 10.282/2020 estabelece que as atividades religiosas são consideradas essenciais. Para Aras, a “incapacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias nas igrejas e templos não justifica a limitação do exercício de direito à liberdade de culto ou de qualquer outra atividade considerada essencial mesmo durante a vigência de medidas de enfrentamento da epidemia de covid-19. No entendimento do procurador-geral, os protocolos sanitários são medidas adequadas e suficientes para conciliar os direitos à liberdade de culto e à saúde coletiva”.
“Ressalte-se que suposta eventual deficiência do aparato estatal para fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias não pode justificar a limitação do exercício de direito fundamental. A proibição total, generalizada e a priori, embora seja solução mais fácil, não se coaduna com a garantia das liberdades civis, recomendando-se, em caso de descumprimento, a imposição de sanções gradativas, proporcionais e a posteriori”, afirma Augusto Aras.
O procurador-geral da República também defendeu nesta segunda-feira que a presidência do STF centralize no ministro Nunes Marques a relatoria das duas ações que tratam da autorização para realização de atividades religiosas durante medidas de enfrentamento à covid-19.
Augusto Aras ressalta que, conforme o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, a coincidência de objetos em ações acarreta na redistribuição do processo mais recente ao ministro relator da ação mais antiga. No caso concreto, esse ministro é Nunes Marques, relator da ADPF 701 (mais antiga). “A verificação das datas de propositura e de distribuição, bem como a caracterização da coincidência de objetos das ações recomenda seja a ADPF 811/SP redistribuída, por prevenção/dependência”, afirmou o procurador-geral.
Também na segunda-feira, o ministro Gilmar Mendes negou medida cautelar na ADPF 811, em que o PSD (Partido Social Democrático) questiona a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021, de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de covid-19.
Diante da relevância do tema, a pedido do relator, o processo foi incluído pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na pauta de julgamentos desta quarta-feira (7), para referendo do Plenário.
Ao negar a liminar, o ministro afirmou que não procede o argumento de que a imposição de restrições à realização de atividades religiosas coletivas afrontaria o direito à liberdade religiosa, considerando a excepcionalidade das medidas restritivas.
No âmbito da proteção à liberdade de culto, a seu ver, não há como afirmar que o decreto de alguma maneira impede que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa, tampouco que a restrição temporária de frequentar eventos religiosos públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião. As informações são da Secretaria de Comunicação Social da PGR (Procuradoria-Geral da República) e do STF.
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