Terça-feira, 22 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 13 de agosto de 2026
A pressão para evitar deslizes no trabalho tem nome e sobrenome: demissão por justa causa. Esse tipo de encerramento do contrato é a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que pode ser aplicada pelo empregador. Seu principal impacto é sobre o bolso do funcionário, já que suspende o pagamento de verbas rescisórias. É por isso que, apesar de assombrar muitos empregados, não é utilizada a torto e a direito, explicam especialistas.
A CLT prevê 13 hipóteses para a justa causa, além de atos atentatórios à segurança nacional. Cada uma tem seus próprios requisitos. São também taxativas, o que significa que as empresas não podem criar outras possibilidades.
Entre as mais comuns, estão a desídia, os atos de indisciplina ou insubordinação, o abandono de emprego, a incontinência de conduta ou o mau procedimento, e a improbidade.
“A desídia é quando há uma repetição de comportamentos como atraso, faltas, negligência e baixa produtividade. Já os atos de indisciplina ocorrem quando o empregado não acata normas internas ou ordens legítimas. Por fim, a improbidade envolve fraudes, furtos ou quebra de confiança”, diz Marcella Moura, especialista em RH e sócia da Acerta Consultoria.
Nesse caso, o impacto significativo é muito mais econômico do que moral, já que a demissão não é uma informação pública e não constará da carteira de trabalho. É por isso que deve ser usada com moderação e como exceção à regra.
“Quando aplicada sem prova suficiente, sem imediatidade ou de modo desproporcional, pode ser revertida judicialmente, com condenação da empresa ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa”, aponta o advogado trabalhista Marcel Cordeiro.
Painel de estatística do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que, em 2025, a Justiça do Trabalho analisou 3.768 casos no Rio de Janeiro com assunto registrado como “justa causa/falta grave”.
Dado o grau da penalidade, não basta dispensar o empregado alegando uma das hipóteses. Para que a justa causa seja consolidada, é preciso que as condutas sejam muito bem documentadas com provas robustas, que a demissão seja imediata, e que a falta não tenha sido perdoada.
Os erros podem ser repetitivos, graves e/ou causar prejuízo à produtividade e à empresa. O empregado pode ter um histórico de advertências, orientações e feedbacks. Nem sempre um único deslize é capaz de gerar uma justa causa, frisa o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RJ): “Se o empregador constatar que você, uma vez, estava na praia em horário de trabalho, não haverá gravidade suficiente para rescindir o contrato. Foi uma falta ao serviço.”
A penalidade também deve ser aplicada imediatamente. Portanto, por mais que algumas hipóteses demorem um pouco para reunir “provas”, uma vez consolidadas, a justa causa deve ser aplicada, explica a advogada trabalhista Priscila Moreira.
Por isso, não vale fazer vista grossa e querer aplicar a penalidade tempos depois. Como é a empresa quem precisa provar a pena, as advertências e as suspensões servem como evidências.
“O ‘não fazer nada’ quando há um fato grave é o que chamamos de perdão tácito”, diz Moreira.
Via de regra, o trabalhador demitido por justa causa não tem direito ao 13º salário e às férias proporcionais, ao aviso-prévio (já que a dispensa deve ser imediata), à multa rescisória de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o direito ao saque do benefício. Ele também perde o acesso ao seguro-desemprego.
À medida que o tempo passa, as relações de trabalho vão ficando mais complexas. É natural que a CLT, instaurada pelo Decreto-lei 5.452/1943, não tivesse previsto fenômenos como o home office e as redes sociais. Por isso, a lei é sempre atualizada, e cada caso é analisado em contexto.
As provas, que antes podiam ficar limitadas a filmagens e cartões de ponto, ganham reforço de capturas de tela, mensagens em aplicativos de mensagem, e-mails e até metadados. A empresa deve obtê-las de modo legítimo.
No caso das redes sociais, as orientações são: evitar divulgar informações sigilosas ou documentos do trabalho, falar mal ou prejudicar a imagem da empresa, ofender colegas de equipe, praticar discriminação e assédio, entre outros.
Quanto ao home office, os especialistas alertam que, apesar de trazer mais flexibilidade, não diminui a responsabilidade do funcionário. Podem gerar justa causa condutas como simular que está trabalhando, sumir por longos períodos, trabalhar para concorrente no mesmo horário, fraudar a jornada de trabalho. Veja abaixo as condutas que embasam as hipóteses para justa causa.
– 1. Ato de improbidade: Diz respeito a furto de bens da empresa, fraude em atestado médico, adulteração de controle de ponto, desvio de valores ou apresentação de reembolsos falsos. É ligado a quebra de confiança.
– 2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: Inclui comportamento sexual inadequado no ambiente de trabalho, assédio, envio de conteúdo impróprio por canais corporativos, condutas ofensivas ou incompatíveis com as regras mínimas de convivência profissional.
– 3.Negociação habitual sem permissão do empregador ou concorrência prejudicial: Abrange vender produtos ou serviços próprios durante expediente e usar carteira de clientes da empresa para negócio particular ou atuar, sem autorização, em atividade concorrente à do empregador.
– 4. Condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da pena: Situação inclui empregado condenado definitivamente a pena incompatível com a continuidade da prestação de serviços, especialmente quando não houver suspensão da execução da pena. Mera investigação ou processo em andamento, por si só, não basta.
– 5. Desídia no desempenho das funções: Inclui atrasos reiterados e injustificados, faltas frequentes, erros repetidos por negligência, baixa produtividade injustificada ou descumprimento recorrente de prazos. Em geral, a desídia se caracteriza pela repetição e pelo histórico de condutas.
– 6. Embriaguez habitual ou em serviço: Abrange comparecer ao trabalho sob efeito de álcool ou substâncias que comprometam a execução das atividades, especialmente em funções que envolvam risco; e apresentar embriaguez habitual com reflexo no contrato de trabalho.
– 7. Violação de segredo da empresa: Diz respeito a divulgar informações estratégicas, listas de clientes, dados financeiros, projetos internos, senhas, fórmulas, métodos comerciais ou documentos confidenciais a terceiros. Vazamento de informações internas é um dos mais comuns.
– 8. Ato de indisciplina ou insubordinação: Inclui descumprir normas gerais da empresa, como política de segurança, uso obrigatório de EPIs ou regras internas, além de recusar ordem direta e legítima de superior hierárquico, sem justificativa.
– 9. Abandono de emprego: Abrange ausência prolongada e injustificada ao trabalho, acompanhada de sinais de intenção de não retornar. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume abandono quando o empregado não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação de benefício previdenciário e não justifica a ausência.
– 10. Ato lesivo à honra ou à boa fama, ou ofensas físicas contra uma pessoa no serviço: Diz respeito a agressão física contra colega, cliente ou prestador de serviço, xingamento grave, ameaça, humilhações públicas ou acusações ofensivas, salvo em legítima defesa.
– 11. Ato lesivo à honra ou à boa fama, ou ofensas físicas contra empregador ou superiores: É similar ao anterior, mas praticados contra gestor, superior hierárquico, empregador ou seus representantes.
– 12. Prática constante de jogos de azar: Inclui uso recorrente do ambiente ou dos equipamentos da empresa para apostas ilegais, organização de jogos de azar durante o expediente ou prática habitual que prejudique o trabalho. Exige habitualidade. Não se trata, em regra, de episódio isolado.
– 13. Perda da habilitação ou dos requisitos legais para exercício da profissão, por conduta dolosa: Trata-se, por exemplo, de um motorista que perde a CNH por conduta dolosa, um vigilante que perde requisito legal indispensável à função ou um profissional que deixa de preencher condição legal obrigatória para a atividade. As informações são do jornal Extra.
Verificação de Email - você receberá um email de confirmação após enviar o seu primeiro comentário, mas ele só será publicado depois que você clicar no link de verificação enviado para a sua conta de e-mail para confirma-lo. Os próximos comentários serão publicados automaticamente por 30 dias!