Quarta-feira, 22 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 2 de setembro de 2019
A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou improcedente um recurso apresentado pelo governo gaúcho contra a sentença que o condenou a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um sobrevivente do incêndio na boate Kiss, na cidade de Santa Maria. O incidente, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, resultou na morte de 242 pessoas e deixou feridas outras quase 700.
Na ação reparatória, a vítima afirmou que estava no local no momento das chamas e, a exemplo dos demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, ressaltou o fato de precisar realizar exames periódicos de saúde. Também relatou sofrer transtornos psicológicos em decorrência da tragédia, motivo pelo qual necessita de acompanhamento especializado.
Com base nessa argumentação, o Executivo estadual havia sido condenado pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) em conjunto com o município da Região Central e a empresa responsável pela casa noturna. Em primeira instância, o juiz determinou à empresa responsável pela boate o pagamento de indenização, porém afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado.
Entretanto, para a Corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pelo grupo musical Gurizada Fandangueira, que tocava naquela noite, houve negligência por parte do Estado e do Município quanto ao dever de fiscalizar o estabelecimento, permitindo assim o funcionamento da casa noturna sem condições adequadas de segurança a frequentadores e funcionários.
Apelação
Em seu recurso especial ao STJ, o Executivo gaúcho alegou não haver qualquer nexo causal entre o comportamento estatal e o evento fatídico. Também argumentou que, se houve falha na fiscalização, apenas o município de Santa Maria poderia ser responsabilizado.
Conforme o relator do recurso da Corte, ministro Francisco Falcão, ao imputar a responsabilização também ao Estado, o TJ-RS entendeu que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul sabia que a boate Kiss funcionava sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012 e que, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.
Ainda na avaliação do magistrado, uma eventual revisão do entendimento do Tribunal gaúcho exigiria o reexame das provas do processo – o que não é possível em recurso especial, conforme a súmula nº 7 do STJ. “E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local, conforme os trechos acima transcritos”, observou Falcão.
Ele também apontou que o exame de leis municipais não é possível em recurso especial, nos termos de outra súmula (nº 280), esta do STF (Supremo Tribunal Federal), aplicada no STJ por analogia.
(Marcello Campos)