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Brasil O Supremo rejeitou um pedido para cortar os supersalários de empresas estatais do Distrito Federal

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Mello (foto) está no Supremo desde 1989, quando foi nomeado pelo ex-presidente José Sarney. Ele é o ministro mais antigo desde 2007. (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), rejeitou um pedido do governo do DF (Distrito Federal) para resolver um impasse jurídico e impor um teto salarial para empresas públicas locais. Na prática, as estatais do DF seguem sem ter um limite para cortar salários que ultrapassam o valor máximo fixado em R$ 30,4 mil. As informações são do portal de notícias G1 e do STF.

O governo tinha entrado com ação em dezembro de 2017 para que o STF considere constitucional a lei distrital uma alteração na Lei Orgânica do DF que obriga as estatais a também terem um “abate-teto”.

A mudança tinha sido aprovada pela Câmara Legislativa para podar supersalários pagos por empresas como CEB, Caesb, Terracap, Banco de Brasília (BRB), Codeplan e Novacap.

No entanto, as estatais entendem que a mudança fere a Constituição. Elas argumentam que a regra não cabe porque não são financiadas pelo Tesouro – já que têm orçamento próprio e pagam os salários com recursos internos.

Polêmica

Para acabar com a polêmica, o governo do DF acionou o Supremo para que considere a regra válida e a aplicasse às estatais. No entanto, o ministro Celso de Mello entendeu que não cabe ao STF decidir sobre o assunto.

“[…] Não conheço da presente ação declaratória de constitucionalidade, por manifestamente incabível, restando prejudicada, em consequência, a análise do pedido de medida liminar.”

De acordo com o relator, o uso de ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) é inadequado para resolver controvérsia jurídica envolvendo lei ou ato normativo de estado-membro ou do DF, pois, segundo o artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, o objeto desse tipo de ação se restringe às leis ou atos normativos federais, condição jurídica que a Lei Orgânica do Distrito Federal não ostenta.

Entendimento

O decano lembrou ainda que o entendimento do Supremo é no sentido de que a Lei Orgânica do Distrito Federal se qualifica como “verdadeira Constituição do DF”, destinada a reger a vida político-institucional dessa unidade federada autônoma. “Revela-se inviável o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade objetivando dirimir controvérsias jurídicas envolvendo o cotejo analítico entre leis ou atos normativos estaduais ou distritais, de um lado, e a Constituição Federal, de outro, considerada a própria e estrita disciplina normativa que rege a matéria (artigo 102, inciso I, alínea ‘a’)”, destacou.

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