Terça-feira, 07 de julho de 2026
Por Redação O Sul | 23 de novembro de 2018
“O parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”
Esta foi a tese proposta pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello, relator da ação com repercussão geral reconhecida que discute se é proibido expulsar do país estrangeiro com filhos no Brasil. O julgamento foi suspenso, na quinta-feira (22), após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Em seu voto, Marco Aurélio lembrou da proteção à família assegurada pela Constituição e votou pela proibição de expulsar estrangeiro que tem filho brasileiro.
“A família é base da sociedade e o direito da criança à convivência familiar. Expulsar quer se impor à criança ruptura e desamparo cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não só com a proteção especial conferida à criança, mas também com o âmago da proteção da dignidade da pessoa humana”, disse. O relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.
Marco Aurélio ainda argumentou que privar a criança do convívio familiar dificulta o acesso aos meios necessários à subsistência, presentes os obstáculos decorrentes da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país.
Decisão questionada
A União, autora da ação, questiona decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida, tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais.
Assim, a União alega violação aos artigos 227 e 229, da Constituição Federal de 1988. Assevera que, na coexistência da proteção dos direitos da família e da criança com a proteção da soberania e do território nacional, a Lei 6.815/80 previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão. (Conjur)
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