Quinta-feira, 18 de junho de 2026
Por Redação O Sul | 28 de março de 2021
É necessário, para configurar o dano moral, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poder facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.
Com base nesse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou a Claro do pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu boletos falsos por e-mail. Por outro lado, a turma julgadora manteve a declaração de inexistência de débito.
O cliente ajuizou a ação após receber e-mails que imitavam exatamente uma fatura da Claro. Em primeira instância, a operadora havia sido condenada ao pagamento de reparação de R$ 6 mil. No entanto, segundo o relator, desembargador Salles Vieira, os aborrecimentos sofridos pelo autor em razão da cobrança indevida não configuram dano moral.
“O envio de e-mail de cobrança e o recebimento de telefonemas certamente causou aborrecimento ao autor. No entanto, para que seja capaz de provocar prejuízos morais, aptos a caracterizar o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial, é necessário que haja excesso nos meios de cobrança ou que tenha sido realizada a cobrança fora dos limites legais, de forma vexatória ou ofensiva”, afirmou.
No caso dos autos, para o relator, a cobrança, embora tenha trazido incômodos ao autor, não ultrapassou os limites aceitáveis e, portanto, trata-se de mero dissabor: “Não restou demonstrado, portanto, ter sido a cobrança vexatória, nem que tenha ela chegado a conhecimento de terceiros, sendo feita diretamente ao autor”.
Vieira também observou que não há nos autos qualquer prova de que o nome o autor tenha sido inserido em cadastros de inadimplentes em razão da cobrança indevida. “Assim, no caso vertente, o autor não sofreu abalo de crédito em razão da cobrança indevida, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral e tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva”, concluiu. A decisão foi unânime.
Outro caso
Em outro caso, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.
Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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