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Brasil Para o Tribunal Superior do Trabalho, o direito de imagem mensal faz parte do salário de jogador de futebol

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Rafinha defendeu o Coritiba entre 2011 e 2013 e voltou ao clube no ano passado. (Foto: Divulgação/Coritiba FC)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se pronunciou sobre uma questão que há anos causa polêmica no futebol: afinal, o direito de imagem faz ou não faz parte do salário dos jogadores? Para a corte trabalhista, a resposta é sim, se ele for pago mensalmente, de maneira simultânea ao pagamento da remuneração determinada no contrato de trabalho. A 3ª Turma usou esse entendimento para negar um recurso de revista do Coritiba Foot Ball Club em ação movida pelo jogador Rafael da Silva Francisco, o Rafinha.

Com essa derrota, o clube paranaense terá de pagar ao atleta repercussões do direito de imagem sobre as demais parcelas salariais da primeira passagem de Rafinha pelo Coritiba, entre 2011 e 2013. Após jogar em várias outras agremiações, o atacante retornou ao time curitibano no ano passado.

Em sua ação trabalhista, o jogador relatou que o contrato firmado com o Coritiba para as temporadas de 2011 a 2013 previa um salário a ser reajustado a cada início de ano e uma parcela a ser paga “por fora”, mensalmente, referente ao direito de imagem. O dinheiro era recebido por meio de uma empresa aberta em seu nome, mediante contrato formal de cessão de imagem. Segundo Rafinha, a parcela do direito de imagem era parte do salário e, por isso, teria repercussão no 13º salário, nas férias e no FGTS. A ação teve também como partes o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol no Estado do Paraná e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.

Em sua defesa, o Coritiba sustentou que os valores relativos ao direito de imagem têm natureza indenizatória e civil, e são negociados diretamente com o jogador por meio de regras livres, não se inserindo, portanto, no contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, deu razão ao jogador. Segundo a corte estadual, foi acordado entre o clube e a Rafinha Marketing Esportivo Ltda., de titularidade do jogador, um valor global pela cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo. Esse valor, conforme consta, seria pago em parcelas mensais durante todo o contrato de trabalho.

Para o TRT, os pagamentos mensais demonstram que eles não estavam vinculados ao uso do direito de imagem propriamente dito. Conforme a decisão, muitos dos valores pagos eram inferiores, iguais ou superiores ao salário básico do jogador, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, a fim de evitar a incidência de sua repercussão sobre as demais parcelas salariais.

A decisão foi confirmada pelo TST. O relator do recurso de revista do clube, ministro Agra Belmonte, explicou que a parcela paga a título de direito de imagem não tem natureza salarial, mas a exceção ocorre quando for constatado o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

No caso, os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. Além disso, segundo o ministro, para chegar a conclusão contrária seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

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