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Geral Partidos políticos pedem a proibição da convocação de PMs pelas Forças Armadas

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Segundo as legendas, regras editadas no regime militar são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. (Foto: Reprodução)

Seis partidos de oposição ajuizaram ação no STF (Supremo Tribunal Federal) em que buscam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer hipótese de convocação das polícias militares diretamente pelas Forças Armadas ou pelo governo federal, em detrimento da autoridade e hierarquia constitucionalmente conferidas aos governos estaduais. A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 997 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Autores da ação

Os autores da ação – Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Verde (PV), Solidariedade (SD), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (Rede) – assinalam que o Decreto-Lei 667/1969, editado com fundamento no Ato Institucional 5 (AI-5) de 1968, na ditadura militar no Brasil, estabelece como premissa central da estrutura organizacional das polícias militares a sua subordinação e o seu controle pelo Ministério do Exército. A norma, regulamentada pelo Decreto 88.540/1983, prevê a possibilidade de convocação direta e imperativa, pelo governo federal, das forças policiais militares dos estados para atender às hipóteses de guerra externa, prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou assegurar à corporação o nível necessário de adestramento e disciplina.

Constituição Federal

As legendas argumentam que os decretos foram rechaçados pela Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente a subordinação das forças policiais aos governadores dos Estados. Para os partidos, a interpretação que tem sido encampada por grupos isolados de policiais e, até mesmo, por autoridades do governo federal, de que as Forças Armadas poderiam se sobrepor aos Estados no comando das polícias militares viola o pacto federativo.

Mobilização direta

Na ação, eles pedem ao STF que afaste interpretações que fundamentem, “de forma absolutamente descabida”, a possibilidade de convocação ou mobilização direta das forças policiais dos Estados para que atuem sob comando do governo federal ou das Forças Armadas para fins de manutenção ou contenção da ordem pública. As informações são do STF.

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