Segunda-feira, 05 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 22 de janeiro de 2016
Apena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas, em 2006.
As decisões da Corte sobre o tema foram disponibilizadas na ferramenta on-line do STJ, Pesquisa Pronta.
O tema despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Nesse tema, a Corte entendeu que, com a nova legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.
“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização”, salientaram os ministros.
O crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, devido à nova lei, está sujeito às penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a curso ou programa educativo.