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Brasil Professor de universidades foi demitido e terá que devolver valor de mais de R$ 212 mil aos cofres públicos

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Servidor em dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada. (Foto: Freepik)

O servidor público com dedicação exclusiva não pode exercer atividade remunerada, mesmo que haja compatibilidade de horário. O caso analisado era de um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA). A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou a apelação do servidor para anular sua demissão, assim como também a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60.

De acordo com o processo, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA.

Em seu recurso ao Tribunal, o servidor sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária.

Acumulação indevida

O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva.

O magistrado ressaltou que a eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”.

A decisão foi unânime acompanhando o voto do relator.

Diplomas estrangeiros

Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. Por isso, a 12ª Turma do TRF-1 negou a apelação de um médico contra a sentença que indeferiu o pedido de assegurar a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina perante a Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

O médico defendeu seu direito à tramitação simplificada, conforme as normas que regem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, considerando ter graduação fora do Brasil e preencher os requisitos normativos. Sustentou que a universidade não pode utilizar sua autonomia de forma arbitrária para prejudicar os direitos de terceiros.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por Instituição de Ensino Superior (IES) Pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente.

Explicou, ainda que, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, algumas IES adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a responsabilidade para realizar certas etapas desse processo de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida).

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