Segunda-feira, 21 de julho de 2025

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail ou WhatsApp.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Geral Provedor de redes sociais não pode ser multado por suposta resistência em fornecer informações que não existem

Compartilhe esta notícia:

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) afastou a multa de 1 milhão de reais aplicada a um provedor de redes sociais. (Foto: Reprodução)

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) afastou a multa de 1 milhão de reais aplicada a um provedor de redes sociais por descumprimento de ordem para fornecer informações em processo criminal. Na avaliação do colegiado, ficou demonstrado que as informações requisitadas não existiam; portanto, a suposta resistência inicial da empresa em cumprir a determinação judicial não prejudicou a investigação, motivo pelo qual não se justifica a penalidade.

O juiz determinou ao provedor que fornecesse cópia de mensagens que teriam sido trocadas pelos investigados em uma rede social, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. O provedor respondeu que tais informações deveriam ser requisitadas à matriz da empresa, no exterior. Entendendo haver resistência do provedor, o juiz aplicou a penalidade – que, acumulada, chegou a R$ 1 milhão – e fixou nova multa para o caso de persistência no descumprimento.

Na sequência, o provedor demonstrou em juízo que o atendimento da ordem era impossível, pois, segundo a matriz, não havia mensagens trocadas entre os investigados. O juiz, então, cancelou a segunda multa – que já chegava a R$ 9 milhões –, mas manteve a primeira, afirmando que não tinha sido “um blefe”. A decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Sem prejuízo

O ministro Joel Ilan Paciornik – relator do recurso da empresa – destacou que, de acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor deverá fornecer, quando requisitado judicialmente, o teor das comunicações entre os usuários da rede, contanto que ainda estejam disponíveis. O artigo 15 da lei determina que o provedor mantenha esses registros pelo prazo de seis meses.

O relator observou ainda que é pacífica na jurisprudência do STJ a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

Segundo o ministro, entretanto, não pode prevalecer o entendimento das instâncias ordinárias de que a primeira multa se justificaria porque o provedor, em vez de cumprir a ordem, alegou que as informações deveriam ser requisitadas à matriz.

Para Joel Paciornik, a despeito dessa alegação do provedor naquele primeiro momento, o fato é que as informações não existiam, como se verificou depois – “o que leva a concluir que não houve prejuízo para a investigação do crime que estava em apuração”. As informações são do STJ.

 

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Geral

Justiça Federal em Porto Alegre autoriza a entrada de médica argentina e de seu filho no Brasil
Inscrições abertas para 2ª edição do Mountain Bike Sesc Osório
https://www.osul.com.br/provedor-de-redes-sociais-nao-pode-ser-multado-por-suposta-resistencia-em-fornecer-informacoes-que-nao-existem/ Provedor de redes sociais não pode ser multado por suposta resistência em fornecer informações que não existem 2020-11-12
Deixe seu comentário
Pode te interessar