Terça-feira, 02 de dezembro de 2025

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Adriana Seadi Kessler Reforma tributária e locação de imóveis: efeitos da regra de transição prevista na LC 214/2025

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Os novos contratos de locação estarão sujeitos à alíquota cheia de IBS e CBS

Foto: Freepik
Os novos contratos de locação estarão sujeitos à alíquota cheia de IBS e CBS. (Foto: Freepik)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editoriais de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

A recente aprovação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta parte da reforma tributária no Brasil, traz grandes mudanças estruturais na tributação sobre o consumo, o que impactará de forma significativa diversos setores da economia. Para o setor imobiliário, especialmente na atividade de locação de imóveis, as implicações são profundas — e exigem ação imediata das empresas e investidores para preservar sua competitividade e rentabilidade.

De modo geral, pessoas físicas arcavam apenas com o IRPF sobre o aluguel recebido, enquanto pessoas jurídicas estavam sujeitas ao IRPJ e à CSLL, bem como ao PIS/COFINS com alíquotas bem inferiores às previstas no novo regime. Entretanto, com a reforma, o cenário comercial muda consideravelmente.

Entre os principais pontos de atenção para a atividade de locação de imóveis, está a tributação pelos novos tributos CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com alíquota estimada em 28%, que poderá ser reduzida em 70% para as operações de locação, chegando a aproximadamente 8,4% (artigo 261, parágrafo único, da LC 214/2025). Portanto, a tendência é que haja significativo aumento da carga tributária nessa atividade.

Contudo, a norma também prevê uma regra de transição estratégica, expressa no artigo 487 da LC 214/2025, que pode representar economia tributária significativa para contratos firmados até a publicação da nova lei, em 16/01/2025.

Para reduzir os impactos imediatos e preservar a segurança jurídica de contratos por prazo determinado celebrados até 16/01/2025, o legislador instituiu no artigo 487 da LC 214/2025, uma regra de transição fiscal, que permite a manutenção da alíquota reduzida de 3,65% (equivalente ao antigo regime cumulativo de PIS/COFINS) até o término contratual, aplicável aos contratos por prazo determinado, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

*Contratos com finalidade não residencial (benefício válido até o fim do prazo original do contrato):

– Seja firmado até a data de publicação da Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica.

– Seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.

*Contratos com finalidade residencial (benefício vale até o fim do prazo original do contrato ou 31/12/2028, o que ocorrer antes):

– Seja firmado até a data de publicação da Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

Com a entrada em vigor do novo sistema de tributação em 2026, os novos contratos de locação estarão sujeitos à alíquota cheia de IBS e CBS. A reforma tributária, portanto, cria um ambiente fiscal totalmente novo para a atividade de locação e o artigo 487 da LC 214/2025 oferece uma solução transitória para manter contratos atuais em um regime fiscal menos oneroso.

Portanto, é importante que aqueles contribuintes que serão, de alguma forma, afetados pelas mudanças na tributação da atividade de locação de bens imóveis, realizem um planejamento estratégico, a fim de se organizar da melhor forma para esse novo cenário tributário.

* Adriana Seadi Kessler, advogada tributarista

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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