Quarta-feira, 15 de julho de 2026
Por Redação O Sul | 15 de julho de 2026
Um acidente que resultou na morte de sete pessoas em trecho da rodovia federal BR-386 próximo a Constantina (Norte gaúcho), em julho de 2022, teve desdobramento em processo na esfera cível. Ao reconhecer a responsabilidade da prefeitura, do motorista e do dono do caminhão envolvido, a Justiça condenou os réus indenizar por danos morais os familiares de duas vítimas – uma mulher e um bebê.
A ação foi movida por parentes de Ana Bruna Cavalheiro da Silva, 33 anos, e da filha dela, de apenas 3 meses. Elas estavam na van utilizada pelo Município para transporte de pacientes em tratamento, quando o veículo foi atingido frontalmente pelo caminhão, que trafegava na contramão no quilômetro 112 da estrada.
Conforme a juíza Lisiane Cescon Castelli, da Comarca local, a indenização deve ser paga na proporção de 20% pela municipalidade, cabendo 80% aos réus ligados à empresa Transportes Treze – o condutor e o proprietário do caminhão. Os valores individuais a serem destinados aos pais e avós e outros familiares variam de R$ 80 mil a R$ 160 mil.
“Imprudência e omissão’
Na decisão, a magistrada afirma que o inquérito policial e o laudo pericial, junto a outros elementos de prova, “demonstram de forma inequívoca” a conduta culposa do motorista e a responsabilidade compartilhada do proprietário do caminhão.
Os documentos citados indicam que a manobra que levou o caminhão a ocupar a faixa de sentido contrário foi decisiva para a ocorrência da violenta colisão. Conforme o laudo pericial, o condutor estava lúcido no momento do choque.
“Essa constatação pericial robustece a tese de que a manobra imprudente foi consciente e deliberada, afastando qualquer hipótese de mal súbito ou perda de controle involuntária”, destacou a magistrada. “A inobservância sistemática e deliberada das normas de trânsito é elemento caracterizador da culpa e fator determinante na ocorrência de acidentes automobilísticos como o presente”.
Em relação ao proprietário do caminhão, ela entendeu que a responsabilização está em conformidade com entendimento doutrinário e jurisprudência sobre o tema. Lisiane também mencionou o Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho ou em razão deste.
A sentença aponta que a responsabilidade do Município de Constantina decorreu de conduta omissiva, ao negligenciar a obrigação de fiscalizar as condições da van atingida na colisão. Amparada em boletim da Polícia Federal (PF) sobre o acidente, a decisão acrescenta que a falta de cuidado e orientação em relação ao uso do cinto de segurança foi fator de agravamento das causas, especialmente em relação ao bebê:
“A omissão do agente municipal em fiscalizar e exigir o uso do cinto de segurança, bem como a correta acomodação da criança em dispositivo de retenção, configura uma causa concorrente para o agravamento das lesões e, infelizmente, para o óbito das vítimas. A conduta do motorista do caminhão foi a causa primária do acidente, mas a falha do Município em seu dever de garantia contribuiu para a extensão dos danos”.
Dano moral
No que se refere ao pedido de indenização, a juíza argumentou que o dano moral em casos semelhantes dispensa a apresentação de provas. “O sofrimento, o abalo emocional profundo, a dor da saudade e a angústia decorrentes da ruptura abrupta de laços afetivos são presumidos, emergindo da própria gravidade do evento e da natureza do vínculo familiar”. Cabe recurso da decisão.
O processo que apura a responsabilidade criminal do caso tem como réu o motorista e tramita na Comarca de Sarandi, região do acidente. A ação está suspensa pela instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa do condutor.
(Marcello Campos)
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