Sexta-feira, 02 de outubro de 2026

Porto Alegre

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Geral Revistar empregado sem contato físico não causa dano, diz o Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhe esta notícia:

Decisão é da Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho). (Foto: Divulgação/TST)

A Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) excluiu de uma condenação imposta às Lojas Americanas o pagamento de indenização por dano moral em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Senhor do Bonfim (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado. As informações da assessoria de imprensa do TST.

Fiscalização

A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que a revista era realizada diariamente na frente de clientes. O preposto das Americanas, em depoimento, confirmou que eram revistados os pertences dos empregados e gerentes na presença de clientes e pessoas que circulavam próximos ao local. Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.

O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve o entendimento de que a conduta da empresa era ilícita. Para o TRT, o fato de a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em relação a seus empregados.

Ofensa não caracterizada

No exame do recurso de revista das Americanas, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação. No caso, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização.

“A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente ‘da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso’ e que recaía apenas sobre os empregados. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais”, diz o entendimento da SDI-1.

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Geral

Deixe seu comentário

Os comentários estão desativados.

Avião de Amado Batista pousa em aeroporto fechado após carros iluminarem pista
O governo discute transformar o Coaf em agência nacional de inteligência financeira
Pode te interessar