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Política Saiba se membros do Ministério Público e delegados de Polícia podem requisitar direto de empresas e órgãos públicos, dados e informações cadastrais das vítimas ou de suspeitos sem necessidade de autorização judicial

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Anúncio ocorre no dia em que o plenário do STF começa a julgar uma série de ações que contestam ou barram medidas do governo. (Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF)

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista (mais tempo para análise) e suspendeu o julgamento iniciado nesta quinta-feira (17), sobre a constitucionalidade de trechos da lei que regula a prevenção e repressão ao tráfico de pessoas. Não há data prevista para continuidade da votação.

“O alcance desta decisão vai servir de baliza para todos os tribunais brasileiros”, justificou o ministro, que se comprometeu a tentar devolver a matéria ao plenário antes do recesso judiciário.

O debate gira em torno de trechos da Lei 13.344/2016. O texto autoriza membros do Ministério Público e delegados de Polícia a requisitarem, de empresas e órgãos públicos, dados e informações cadastrais das vítimas ou de suspeitos pelos crimes de sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga a de escravo, tráfico de pessoas, extorsão mediante sequestro e tráfico internacional de criança ou adolescente.

O texto também permite a requisição de ‘meios técnicos’ para ajudar na localização das vítimas e dos suspeitos, como a abertura do sinal de antenas de telefonia, e estabelece o prazo de 24 horas para resposta. Para dar celeridade às investigações, a legislação dispensa a necessidade de autorização judicial.

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) deu entrada na ação ainda em 2017. A entidade afirma que a lei esvazia a proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Na outra ponta, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a constitucionalidade do texto, por considerar que o direito à vida deve prevalecer sobre o direito de intimidade e privacidade do suspeito.

“A norma legal refere-se não apenas à produção cautelar de prova, mas também e mais importante, ao resgate da pessoa submetida ao tráfico, assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana”, diz um trecho do parecer enviado pela PGR ao Supremo.

“Além disso, a submissão à prévia autorização judicial de representação para obtenção dos meios adequados para localização de vítimas pode dificultar o andamento do procedimento investigatório e até a localização da vítima e/ou do suspeito, significando verdadeiro prejuízo à persecução penal”, acrescentou a Procuradoria.

Antes do pedido de vista, votaram os ministros Edson Fachin, relator do processo, e Marco Aurélio Mello – que está com aposentadoria marcada para julho e pediu para adiantar a manifestação.

De um lado, Fachin destacou que as requisições são feita apenas quando há inquérito aberto, ou seja, quando há ‘elementos mínimos’ que apontem para crime. Além disso, lembrou que a lei trata de crimes graves.

“Não há dúvida sobre a interpretação constitucionalmente adequada deste dispositivo e, portanto, é desnecessário que esse Supremo Tribunal federal dê a ele interpretação conforme a Constituição”, disse.

“O direito à proteção da privacidade não é absoluto, mas qualificado. A lei pode restringir esse direito ao prever hipóteses em que o Poder Judiciário poderá afastá-lo e a finalidade para qual a restrição é admitida é a de investigar as infrações à lei, pois as provas às infrações raramente ficam disponíveis publicamente.

Marco Aurélio Mello, por sua vez, votou para possibilidade de requisição de informações por autoridades de investigação, sem autorização judicial, e para restringir a autorização como ‘específica’.

“Ligada ao caso concreto, com as pessoas alcançadas no tocante à privacidade, devidamente inviabilizadas”, disse. “Mostra-se conflitante com a Constituição a tomada da cláusula de forma abrangente, como se uma autorização geral, genérica, seja suficiente para afastar-se a privacidade”, acrescentou.

 

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