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Vitor Hugo Honório Ferreira STJ impede a união de cobrar IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

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Em abril deste ano, um supermercado que teve seu direito de não tributação revertido por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4)

Em 2017, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 160, que alterou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, incluindo em sua redação o §4º, foi considerado como subvenções para investimento os incentivos fiscais e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS, dando ensejo à discussão entre Contribuintes e o Fisco sobre a tributação de IRPJ e CSLL sobre os valores desses incentivos ou benefícios.

Já em abril deste ano, um supermercado que teve seu direito de não tributação revertido por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e a 2ª Turma entendeu que a tributação dos valores não violaria o pacto federativo, todavia, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal para que fosse analisado a questão sob o viés da Lei complementar 160/2017.

Assim, tanto a Empresa como o Fisco apresentaram embargos de declaração pedindo explicações aos Ministros do STJ sobre esse ponto. No início deste mês, ao julgar os embargos de declaração, com base na Lei Complementar nº 160/2017 e na Lei 12.973/14, a 2ª Turma do STJ equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento, de forma que impede a União de tributar o IRPJ e a CSLL sobre esses valores. Entretanto, estabeleceu que os valores devam ser registrados em “reservas de lucro”.

Com a orientação da 2ª Turma do STJ ao contribuinte não seria mais exigido comprovar se o benefício visava o custeio ou o investimento, sendo passível de exclusão do IRPJ e da CSLL.

Vitor Hugo Honório Ferreira
advogado tributarista na P&R Advogados

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