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Geral Superior Tribunal de Justiça decide libertar mulher presa por furtar refrigerante, suco e miojo em supermercado de São Paulo alegando estar com fome

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Ministro do STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial. (Foto: Reprodução)

Com base no princípio da insignificância, o ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Joel Ilan Paciornik revogou a prisão de uma mulher desempregada que mora nas ruas de São Paulo há mais de dez anos e furtou alimentos de um mercado, avaliados em R$ 21,69.

No ato da prisão em flagrante pela Polícia Militar, ela admitiu o crime aos policiais e afirmou que tinha roubado porque estava com fome.

Segundo o boletim de ocorrência, ao ser flagrada no supermercado, a mulher fugiu e foi perseguida por uma viatura da polícia que passava pelo local.

Para o relator, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificam o prosseguimento do inquérito policial.

A moradora de rua foi presa em flagrante após furtar dois pacotes de macarrão instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó. Ao converter a prisão em preventiva, a magistrada considerou que, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância – também conhecido como princípio da bagatela – e afastaria a possibilidade de liberdade provisória.

2% do salário mínimo

Relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, o ministro Paciornik apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela. Entretanto, ele ponderou que há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio.

“Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos”, concluiu o ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.

No pedido de habeas corpus, o Defensor Público Diego Rezende Polachini argumentou que o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou entendimento reconhecendo a ilegalidade da condenação e prisão de pessoas acusadas de furto de produtos de valor irrisório, determinando a absolvição pela aplicação do chamado “princípio da insignificância”. Ele destacou ainda que, de acordo com os Policiais Militares responsáveis pela prisão, a mulher afirmou que somente cometeu o furto porque estava com fome. “Em relação à reincidência, cumpre considerar que, embora esteja prevista, como um dos requisitos a admitir a prisão cautelar, nos termos do art. 313, inciso II do Código de Processo Penal, não pode ser empregada como único fundamento para a manutenção da prisão preventiva por consubstanciar, tal medida, afronta ao princípio da proporcionalidade”, disse.

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