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Geral Superior Tribunal de Justiça determina cálculo de danos morais e materiais por venda de leite estragado no Rio Grande do Sul

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A ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul foi impetrada com base em denúncia de consumidora que, no ano de 2006, comprou algumas caixas de leite (Foto: AFP)

A possibilidade de danos à saúde e a proteção do direito do consumidor motivaram os ministros da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) a determinar a apuração dos danos morais e materiais gerados pela comercialização de leite em condições impróprias para consumo em um supermercado do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada de forma unânime.

A ação civil pública do MP/RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) foi impetrada com base em denúncia de consumidora que, no ano de 2006, comprou algumas caixas de leite da marca Parmalat em supermercado de Esteio (RS). Quando chegou à sua casa, a consumidora verificou que, embora dentro do prazo de validade, os produtos estavam estragados.

Com base em perícia técnica que constatou que o leite tinha aspecto alterado (talhado) e que, portanto, estava impróprio para consumo, a promotoria pedia a retirada do mercado do lote de leites questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.

Risco à saúde

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do MP/RS, sob o argumento de que não houve prova dos eventuais prejuízos causados a outros consumidores que compraram o produto. Toda a análise de qualidade foi realizada com base nos leites devolvidos ao mercado pela consumidora.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, após entendimento de que não importa se as reclamações sobre o laticínio estragado partem de um ou de vários consumidores, pois permanece presente o risco coletivo à saúde.

Direito básico

Ao aceitar o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o ministro Villas Bôas Cueva determinou ao tribunal de origem que efetue a liquidação da condenação (apuração do valor a ser pago a título de danos morais e materiais), nos termos requeridos pelo MP/RS.

Em sua justificativa, o ministro afirmou que o caso apresenta concreta violação de um direito básico do consumidor. O ministro também entendeu que é impossível afastar a condenação quanto aos danos, tendo em vista a comprovação nos autos.

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