Quarta-feira, 14 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 25 de maio de 2017
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a regra para indenização de passageiros de voos internacionais que tiveram bagagens extraviadas ou perdidas, e também para quem teve o voo atrasado, é a fixada pelas convenções internacionais das quais o Brasil participa, e não a pelo Código de Defesa do Consumidor. Na prática, isso significa prejuízo aos passageiros. Pelo código brasileiro, a companhia deve ressarcir o cliente no valor dos objetos que estavam na mala, mediante comprovação. Os atrasos só são indenizados mediante a comprovação do prejuízo. Já as regras internacionais têm limites pré-fixados.
As Convenções de Varsóvia e de Montreal estabelecem um limite para a indenização por mala perdida ou extraviada. Esse valor hoje é de, no máximo, 1.200 euros por mala. As convenções também estabelecem a indenização máxima de 5 mil euros para passageiros que tiveram o voo atrasado. A decisão tem repercussão geral – ou seja, os juízes e tribunais de todo o País são obrigados a aplicar o mesmo entendimento em processos sobre o assunto.
O recurso julgado no plenário foi apresentado no STF pela Air France contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a indenização do passageiro pelo extravio de bagagem nos termos do Código de Defesa do Consumidor.