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Geral Supremo julgará em 2022 se acordos prevalecem sobre leis trabalhistas

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Corte analisa ainda em fevereiro prazo para federações partidárias e prazo de aplicação da Lei da Ficha Limpa. (Foto: Divulgação)

O STF (Supremo Tribunal Federal) deve enfrentar, no primeiro semestre de 2022, dois temas previstos na reforma trabalhista: a prevalência do negociado sobre o legislado sem necessidade de contrapartidas e a possibilidade de demissão coletiva sem a participação do sindicato.

Os processos que serão analisados pelo Pleno do Supremo deverão servir de baliza no Judiciário. Isso porque embora sejam anteriores à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), a nova norma permite expressamente que deve predominar o que foi acordado e equipara a demissão coletiva à individual, dispensando negociação com sindicatos.

No dia 2 de fevereiro, os ministros devem retomar o julgamento que trata da demissão coletiva de cerca de 4 mil funcionários da Embraer, em 2009. Naquela época, os Sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e de Botucatu e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo ajuizaram uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa coletiva. Alegaram que não houve negociação prévia com o sindicato da categoria.

O caso foi parar no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu ser imprescindível a negociação coletiva para a dispensa em massa. Contudo, a Embraer e a Eleb Equipamentos recorreram ao STF com a alegação de que não existe lei que obrigue a negociação prévia.

O julgamento foi suspenso em maio com um placar desfavorável ao trabalhador: três votos a dois pela dispensa de negociação prévia com os sindicatos na demissão coletiva. Os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Alexandre de Moraes entendem pela desnecessidade da negociação coletiva. Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, por outro lado, votaram pela obrigatoriedade do diálogo sindical com a empresa. Agora, Dias Toffoli deve trazer seu voto-vista (RE 999435).

De acordo com o superintendente jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Cassio Borges, nunca houve previsão em lei que obrigasse a participação dos sindicatos em demissões coletivas. “A Constituição jamais estabeleceu essa diferenciação e a CLT também não o fez”, diz. O que houve, segundo ele, foi uma atuação da Justiça do Trabalho, que passou a fazer o papel de legislador ao anular essas demissões.

Essa discussão realmente surgiu de um certo “ativismo judicial”, segundo o advogado que assessora empresas, Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados. Ele afirma que nos últimos anos atuou em algumas demissões em massa e existem alternativas para se ter mais segurança, como a homologação de acordos individuais. “Um dos nossos clientes acabou desligando 240 funcionários e em 90% deles fez acordos individuais”, diz.

O julgamento do tema está acirrado e deve ser definido por poucos votos de diferença, segundo o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça (Anamatra) Luiz Antonio Colussi. Para ele, contudo, é necessária a participação dos sindicatos nas demissões coletivas. “Toda perda de emprego é traumática. Mas vamos imaginar o impacto disso quando se trata de uma dispensa coletiva, a consequência disso para a vida das pessoas, para a comunidade e até mesmo para o município”, diz.

Na opinião de Colussi, é fundamental a atuação do sindicato nessas situações para fazer negociações e tentar minimizar esse impacto, com a manutenção do plano de saúde ou o pagamento de um adicional, por exemplo.

Para o advogado José Eymard Loguecio, do LBS Advogados, que assessora trabalhadores, ainda existe a expectativa de que o STF confirme a posição do TST, que tem se mostrado equilibrada para diminuir custos sociais das demissões em massa. “Esse posicionamento está em consonância com o estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)”, diz. As informações são do jornal Valor Econômico.

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