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Brasil Tire suas dúvidas sobre a prorrogação da suspensão de contrato de trabalho e redução de salários

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Governo se juntou às entidades patronais e derrotou a proposta em reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo aos Trabalhadores. (Foto: Marcello Casal/Agência Brasil)

O programa do governo que permite suspensão de contratos de trabalho e redução de salários foi prorrogado com a publicação do decreto 10.422 que estende por até 120 dias os acordos entre empresas e funcionários.

Segundo o decreto, a “suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias”. Os trabalhadores devem receber uma complementação de renda do governo proporcional ao acordo com a empresa e baseada nas faixas do seguro-desemprego.

A publicação do governo federal ainda prorroga por 30 dias o pagamento de um benefício de R$ 600 para os trabalhadores intermitentes, que já receberam esse auxílio por três meses.

Veja abaixo perguntas e respostas sobre o tema:

1) Com o decreto, como ficam os novos prazos?

Será possível prorrogar a suspensão de contrato por mais 60 dias e a redução de jornada por mais 30 dias. Ou seja, serão 120 dias, no total, para ambas as modalidades.

2) Qual e o procedimento para estender o acordo?

A prorrogação vai depender da assinatura de um novo aditivo contratual. Além disso, o funcionário terá dois dias para aceitar os termos e a empresa até 10 dias para fazer um novo comunicado ao Ministério da Economia.

3) Como é feito o aviso ao governo?

Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba “Benefício Emergencial”, para fazer o ajuste.

4) A regra vale para todos os trabalhadores?

Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.

5) O acordo é individual?

É permitido acordo individual quando o funcionário tem salário inferior a R$ 2.090, e a empresa receita bruta superior a R$ 4.800.000; empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e empregador com receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000, ou quem possui diploma universitário e recebe duas vezes o teto do INSS. E para todos no caso, de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%. Em outros casos, o acordo deve ser coletivo.

6) O decreto é retroativo?

O decreto não tem efeito retroativo, ou seja, o empregador tem que colocar a data do dia 13 julho. Se um acordo de suspensão, por exemplo, terminou em 30 de junho, e a empresa quer fazer novo acordo, ela terá que arcar com o salário integral do funcionário neste período.

7) Se fizer um novo acordo com a data de hoje, tenho que pagar o salário integral do empregado proporcionalmente aos 14 dias de julho?

Se o acordo já tiver vencido, por exemplo, o empregador precisa pagar o salário integral do funcionário.

8) Posso cancelar um acordo feito neste mês de redução de jornada, por exemplo, e fazer novo acordo prorrogando a suspensão de contrato?

Não há consenso. Alguns advogados especializados em direito trabalhista avaliam que se o termo assinado tem validade de 30 dias, por exemplo, ele deverá ser cumprido até o final e o empregado terá o emprego preservado por igual período ao da vigência do acordo. Outros já entendem que pode haver cancelamento.

9) É possível alterar a suspensão de contrato para redução de jornada?

Sim, isso já era possível mesmo antes do decreto. Mas, antes, a combinação desses dois mecanismos não podia ultrapassar 90 dias. Agora, não poderá passar de 120 dias.

10) No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?

O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago proporcionalmente ao período do intervalo.

11) Há um prazo máximo para esse intervalo?

Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas necessidades.

12) Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão. Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.

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https://www.osul.com.br/tire-suas-duvidas-sobre-a-prorrogacao-da-suspensao-de-contrato-de-trabalho-e-reducao-de-salarios/ Tire suas dúvidas sobre a prorrogação da suspensão de contrato de trabalho e redução de salários 2020-07-15
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