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Geral Tribunal manteve a decisão que anulou a doação após uma mulher disparar com arma de fogo em frente à casa do ex-companheiro, além de cometer injúria grave e calúnia

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Em alguns casos o número de não pagadores chega a ser alarmante, levando condomínios a enxugarem os custos e a cobrarem os condôminos na Justiça. (Foto: Reprodução)

Os ministros da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, por reconhecer ingratidão, revogou a doação de bens imóveis feita por um homem a sua ex-mulher.

As informações foram divulgadas no site do STJ – o número deste processo não é divulgado por causa do segredo judicial. De acordo com o processo, após a separação, o homem fez doações à ex-mulher, compreendendo imóveis e depósitos em dinheiro.

Tempos depois, entretanto, “em uma atitude emocional descontrolada, a ex-mulher deflagrou disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido”. Ele decidiu mover ação ordinária revogatória das doações.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que houve “atentado contra a vida do doador”.
A Corte estadual reconheceu a prática de “injúria grave e calúnia” num episódio em que a mulher compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para invadir sua casa.

O acórdão decidiu pela revogação das doações dos imóveis, excluindo as doações em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.

Recurso

Contra a decisão, a donatária interpôs recurso especial no qual alegou que, no incidente do disparo de arma de fogo, “não houve atentado à vida do doador, nem intenção de lhe causar lesão física”.
Em relação à suposta ocorrência de calúnia e injúria grave, a mulher disse que “não mentiu ao narrar os fatos”.

A ex também alegou que a revogação das doações não seria possível, “por não se tratar de doação pura e simples, mas sim de doações de caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos, não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro casamento do doador”.

Reapreciação inviável

O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves, como os enumerados no artigo 557 do Código Civil. Buzzi destacou a impossibilidade de rever a decisão do tribunal de origem, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

“Tendo o tribunal de origem concluído pela ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como atos de ingratidão, na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão demandaria novo exame das provas dos autos, sobretudo para investigar todas as circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade conjugal e narrados no processo”, destacou o relator.

Em relação à natureza das doações efetuadas, Marco Buzzi também destacou a conclusão do tribunal de origem de que foram “doações puras e simples” e, mais uma vez, reafirmou a impossibilidade de o STJ aferir se à liberalidade do doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

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