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Rio Grande do Sul Um promotor de Justiça foi condenado no Rio Grande do Sul por litigância de má-fé

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Mulher que casou com avô postiça não cometeu crime, entendeu TJ-MG. (Foto: Reprodução)

O promotor de Justiça sabe que a lei o proíbe de participar de sociedade comercial e de exercer outra função a não ser o magistério, portanto não pode alegar que foi induzido em erro pelo empregador numa demanda trabalhista. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul), confirmou uma sentença que negou um pedido de reconhecimento de vínculo contra uma universidade.

Assim como na primeira instância do processo, os magistrados perceberam que o reclamante não é apenas sócio, mas também administrador da empresa que firmou contrato de professor e o de parceria com a instituição de ensino superior, prevendo a exploração conjunta de cursos de pós-graduação. Assim, ponderaram não ser aceitável a hipótese de que o promotor tivesse sido ludibriado em relação à natureza dos termos celebrados ou com a promessa da assinatura da carteira de trabalho.

O relator do recurso, juiz Joe Ernando Deszuta, sublinhou que a intenção e a prática negocial conflitam com as teses expostas na reclamatória trabalhista: “Neste aspecto, ainda, não se pode deixar de registrar que, se de fraude se tratasse, não poderia o reclamante – investido permanentemente da função de Promotor de Justiça – deixar de denunciar tais condições de contratação. Mesmo que ultrapassada essa questão, entendo que, no caso, de fato sequer concorrem todos os requisitos informadores do liame de emprego”.

Deszuta também manteve a multa por litigância de má-fé, imposta no primeiro grau, mas diminuiu o quantum, de R$ 50 mil para apenas R$ 10 mil — 1% do valor da causa. E também a determinação de envio de ofícios à Corregedoria do MP (Ministério Público), ao Conselho Nacional do órgão e à Receita Federal, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.

Reclamatória

O promotor, que vive e trabalha em Porto Alegre, havia ajuizado uma reclamatória trabalhista contra a universidade, sediada em São Paulo, pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício entre maio de 2015 e maio de 2016. Ele alegou que, além de trabalhar como professor, foi coordenador-geral de cursos on-line de pós-graduação em Direito para a instituição de ensino mas sem ter a Carteira de Trabalho assinada.

A juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, explicou que a relação de emprego tem como requisitos cumulativos a não eventualidade dos serviços prestados, bem como a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação, conforme previsto pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Mas a julgadora não viu onerosidade na relação mantida entre reclamante e reclamada, já que os serviços eram pagos a uma empresa sediada na cidade gaúcha de Pelotas e que firmou contrato com a reclamada e da qual o autor detém 10% de participação societária:

“A remuneração não era destinada à pessoa física do autor, mas sim à empresa da qual é sócio dito minoritário. Entender em sentido diverso significaria assumir que o reclamante, membro do Ministério Público e, portanto, profundo conhecedor da legislação pátria, estaria desempenhando atividade empresarial, não somente como sócio minoritário mas na condição de administrador, o que é vedado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público”.

Parceria

Além de se referir ao contrato de prestação de serviços como professor, a julgadora citou detalhes do “Contrato de Parceria para a Exploração Conjunta de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu — Direito Administrativo” entabulado entre ambas as pessoas jurídicas. Deste documento e das provas recolhidas ao processo, depreende-se que a pactuação de remuneração seria escalonada com base no número de alunos matriculados.

“Ora, tal disposição, em conjunto com o contrato de parceria firmado, conduz à conclusão de que o autor não seria somente um professor ou um coordenador, mas participaria diretamente dos frutos do negócio que estava em gestação, em franca prática de atos de comércio”, concluiu.

Ela também destacou, com base em testemunhos, que o promotor destinava 40 horas semanais para coordenar as atividades de ensino da reclamada, o que afeta o desempenho do “múnus público”. E mais: as atividades eram desempenhadas em outro estado, em clara inobservância ao contido em resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).

Por presumir que o membro do MP conhece a legislação e, mesmo assim, acionou o indevidamente o Poder Judiciário para reivindicar um direito que não tem, ela multou o autor por litigância de má-fé em R$ 50 mil — 5% sobre o valor arbitrado à reclamatória.

(Marcello Campos)

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