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Notícias Uma trabalhadora que passou a sofrer de depressão após humilhações em uma empresa gaúcha será indenizada por danos morais

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Decisão levou em conta a postura da empresa, que nada fez para solucionar o problema. (Foto: Reprodução)

A 6ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) condenou uma empresa metalúrgica a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma auxiliar de limpeza que desenvolveu quadro depressivo após sofrer constantes humilhações de uma colega sem que a empresa tivesse tomado providências.

Na primeira instância, a punição havia sido fixada em R$ 10 mil pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A perícia médica confirmou o quadro de depressão da autora e indicou que a doença poderia ter sido causada por alguma situação negativa no ambiente de trabalho. Assim, os magistrados analisaram as provas para saber se o assédio de fato ocorreu. Foi aí que entraram em cena as testemunhas.

Conforme os relatos, a auxiliar administrativa normalmente era ríspida com todos os funcionários, mas sobretudo com a auxiliar de limpeza, por se considerar sua chefe. E as cobranças eram excessivas, incluindo gritos quando achava que algo não havia sido bem feito, ou porque o café não estava ao gosto da colega.

Além disso, a funcionária passou a ser alvo de comentários de mau gosto e a ser designada para desempenhar tarefas não relacionadas à sua atividade: em uma ocasião, foi obrigada pela “superiora” a desmontar e limpar um aparelho de ar-condicionado, apesar não ter conhecimentos técnicos para isso.

Ainda conforme os depoimentos, a vítima e alguns colegas levaram a situação ao conhecimento de um coordenador da empresa, mas nada foi feito para modificar a situação. As próprias testemunhas convidadas pela empresa para depor no processo confirmaram saber do problema.

Para o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso sofrido pela reclamante, que extrapolou a normalidade de um ambiente laboral. O magistrado reconheceu, assim, o nexo causal entre a doença diagnosticada (depressão) e o trabalho:

“Da mesma forma, resta configurada a culpa da empregadora, na medida em que foi negligente no seu dever de adotar medidas de saúde e segurança do ambiente laboral a fim de evitar riscos à integridade física de seus empregados. Veja-se que a autora noticiava os fatos e nenhuma providência foi adotada pela empresa a fazer cessar a agressão moral”.

O magistrado ressaltou ser dever do empregador atenuar os riscos inerentes à atividade laboral, por meio de adoção de medidas que primem pela saúde e segurança dos empregados, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Danos materiais

O colegiado também deferiu à autora uma pensão mensal equivalente a 50% da sua última remuneração enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho, o que deverá ser apurado por meio de exames a cada seis meses, por conta da empregadora e de acordo com critérios a serem definidos na fase de execução do processo.

À empresa ainda foi determinada a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) referente à doença da autora, retroativa à data da despedida da empregada. A 6ª Turma definiu que a pensão mensal por danos materiais seja paga a partir da data de emissão da CAT.

(Marcello Campos)

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