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Brasil Um casal que teve a sua viagem de lua-de-mel alterada sem aviso pela companhia aérea recebeu 5 mil reais de indenização

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Arquiteto e sua mulher pretendiam embarcar para a ilha Margarita, na Venezuela. (Foto: Reprodução)

A companhia Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um arquiteto por ter perdido o voo de Rio Branco (AC) para Boa Vista (RR), de onde pretendia embarcar com a sua mulher para a ilha Margarita (localizada na Venezuela e que é um dos principais destinos turísticos na região do mar do Caribe), a fim de passar a lua-de-mel.

Segundo informações do TJ-AC (Tribunal de Justiça do Acre), a falha na prestação de serviço – e a ação judicial que dela decorreu – foi resultado de uma alteração de voo sem que houvesse aviso prévio ao consumidor.

Na decisão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação e determinou que a empresa aérea deve pagar R$ 5 mil por danos morais, já que o noivo teve frustrado o embarque para a tão sonhada lua-de-mel. A empresa também terá que devolver 10 mil milhas aéreas ao rapaz.

De acordo com o TJ-AC, com a passagem cancelada, ele buscou um novo voo para não ter um prejuízo ainda maior, por se tratar de um voo internacional. Na decisão, a Justiça afirmou que a notícia do cancelamento do voo só foi dada no aeroporto. O arquiteto confirmou que o caso ocorreu em 2016, mas se recusou a dar mais detalhes sobre o assunto.

“Houve uma frustração da expectativa do reclamante em viajar no dia previsto, bem como o sujeitou a situação constrangedora de ter que angariar recursos financeiros, não previstos para o momento, com o fim de comprar novas passagens, situações essas que certamente lhe causaram aflição, transtornos e aborrecimentos que extrapolaram sua esfera patrimonial”, destacou o juiz José Augusto, relator do processo.

Outro caso

Também nesta semana, o 2ºJuizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma companhia aérea a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais para os três autores do Processo n°0600864-76.2017.8.01.0070, por má prestação de serviço ao vender passagens para uma família em voo que já estava lotado.

Na sentença, publicada na edição n°6.023 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcos Thadeu escreveu: “a conduta da ré enseja indenização aos autores nos termos do art. 6º, incisos VI e VII, e caput do art. 14 do CDC, que contemplam a sua efetiva prevenção e reparação”.

Conforme é relatado nos autos, o casal adquiriu passagens para eles e seu filho, mas no dia da viagem foram impedidos de embarcar por causa de overbooking, e conforme eles alegaram a empresa só foi apresentar uma solução três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.

O juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcos Thadeu, iniciou a sentença ressaltando que a relação entre as partes é regida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). “É importante registrar que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)”, escreveu o magistrado.

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