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Política Veja as principais mudanças na proposta de reforma à Lei de Improbidade prevista para votação na Câmara. Promotores de Justiça e procuradores da República temem aumento da impunidade

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O texto segue, agora, para o Senado. (Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados)

A versão final do texto substitutivo para mudar a lei que pune desvios na administração pública, a chamada Lei da Improbidade, passa pelos últimos ajustes para ser votada nesta semana pela Câmara dos Deputados.

Antes mesmo de ir ao plenário, a proposta encontrou resistência entre membros do Ministério Público, que veem potencial de afrouxamento na punição de irregularidades cometidas por agentes públicos.

Em vigor há 29 anos, a Lei da Improbidade (8429/92) passou a ser rediscutida em uma comissão especial formada em agosto de 2019, sob relatoria do deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP) e presidida por Tadeu Alencar (PSB-PE), para analisar o Projeto de Lei 10887/2018 – apresentado pelo deputado federal Roberto de Lucena (Podemos-SP) como resultado do trabalho de um grupo de juristas coordenado pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“É inquestionável a necessidade de se reformular a Lei de Improbidade Administrativa – LIA. São incontáveis os casos de condenações por irregularidades banais, que não favorecem nem prejudicam ninguém além do próprio agente público, punido severamente com multas vultosas e suspensão de direitos políticos. Com isso, cada vez mais as pessoas de bem vão se afastando da vida pública, em prejuízo da população”, escreveu Zaratini no relatório que acompanha a última versão do substitutivo. O texto pode ser apresentado nesta terça-feira (15).

A primeira proposta de substitutivo, apresentada no final do ano passado, foi criticada por membros de órgãos de investigação. A nova versão abriu concessões, mas deve manter pontos polêmicos, como a extinção de atos improbidade cometidos por culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e previsão de punição apenas àqueles em que ficar provado dolo, ou seja, intenção ou vontade explícita nas transgressões. Dessa forma, ações ou omissões que não impliquem enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou prejuízo ao erário deixariam de configurar improbidade.

O texto também propõe acabar com o prazo mínimo para suspensão dos direitos políticos de agentes públicos condenados, que ficam proibidos de disputar eleições, conforme também determina a Lei da Ficha Limpa. Na outra ponta, aumenta a pena máxima de dez para 12 anos.

Outro prazo encurtado na proposta deve ser o da prescrição das sanções, que passaria a ser de oito anos contados a partir do ato de improbidade e não do término do mandato ou função pública. A execução das sanções em caso de condenação, por sua vez, fica condicionada ao trânsito em julgado da ação de improbidade.

Uma novidade na versão final deve ser a volta do artigo 11 da lei, que lista práticas atentatórias aos princípios da administração pública. O dispositivo, excluído da primeira proposta, volta com redação reformulada. A principal mudança prevista é o estabelecimento de um rol fechado de condutas passíveis de punição – ao contrário do texto atual, que tem caráter exemplificativo. Além disso, há discussão sobre a revogação de incisos, incluindo os que tipificam desvio de finalidade e o retardamento indevido de atos de ofício, relacionado ao crime de prevaricação.

Veja os principais pontos que devem constar no substitutivo:

— Extinção de atos de improbidade cometidos por culpa. Ações ou omissões que não impliquem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário deixam de configurar improbidade;

— fim do prazo mínimo de suspensão dos direitos políticos dos agentes condenados, abreviando a quarentena na Lei da Ficha Limpa, e aumento da pena máxima;

— a perda da função pública só poderá ser decretada se a condenação for relacionada ao mandato ou cargo em curso;

— a soma da indisposição de bens dos réus não pode ultrapassar o valor estimado como dano ao erário ou enriquecimento ilícito;

— prescrição em oito anos contados a partir da ocorrência do fato em substituição a contagem a partir do término do mandato ou função pública, para cargos políticos, ou conforme a prescrição do crime equivalente ao ato de improbidade administrativa, para os funcionários efetivos;

— inquérito encerrado em 180 dias, prorrogáveis pelo dobro desse tempo (até um ano no total);

— reformulação do artigo 11 com rol taxativo para as condutas caracterizadoras de improbidade por ofensa aos princípios administrativos.

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