Domingo, 11 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 27 de dezembro de 2021
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) deu parcial provimento a uma apelação que pedia que um homem condenado por violência doméstica na esfera criminal pagasse indenização por danos morais à ex-mulher.
A decisão de primeiro grau havia indeferido os pedidos de reparação por danos morais sob o fundamento de que a “autora contribuiu para o comportamento reprovável do réu, tendo em vista as provocações e ameaças que protagonizou, por não se conformar com o fim de seu relacionamento, o que demonstra que foi a própria autora quem iniciou a discórdia”.
O juízo de piso também entendeu que os danos materiais não foram comprovados nos autos.
A mulher recorreu e a 2ª Câmara de Direito Privada do TJ-SP acabou reconhecendo a existência de danos morais. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Passos, também entendeu que existiu “culpa concorrente” da vítima. Por isso, arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil – o pedido inicial era de R$ 70 mil.
Além disso, o colegiado manteve o indeferimento do pedido de reparação por danos materiais. A autora da ação foi representada pelo advogado Fausto Luz Lima.
Feminicídio
Em outro caso recente, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Hortolândia que condenou réu por feminicídio. A pena por homicídio qualificado pela violência de gênero, motivo fútil, recurso que impossibilitou defesa e meio cruel foi fixada em 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o acusado, agindo com intenção de matar, após discussão banal, atacou a companheira com múltiplos golpes de faca pelas costas, resultando na morte da vítima, mesmo diante dos pedidos de clemência da mulher. O assassino tentou esconder a faca após o crime, mas uma criança da vizinhança viu a cena e apontou o local do esconderijo aos policiais.
Entre os argumentos apresentados na apelação está de que houve violação ao princípio da plenitude de defesa por falta de heterogeneidade no corpo de jurados, formado por seis mulheres e um homem. Segundo o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, a alegação não procede. “A legislação brasileira não faz qualquer diferenciação entre homens e mulheres para compor o Conselho de Sentença, sequer existindo determinação expressa acerca da quantidade mínima de pessoas do sexo feminino ou masculino que, obrigatoriamente, deveria compor o Conselho de Sentença”, afirmou o magistrado. “Ademais, o fato de ser este composto em sua maioria por mulheres não tem, de qualquer forma, o condão de levar à presunção de falta de imparcialidade dos jurados, até porque a aplicação da justiça independe do gênero.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TJ-SP.